DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial manejadopor Claudinei de Souza Martins, com amparo naalíneaado inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 138):<br>EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. LEI Nº 13.494, DE 2017. Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-164).<br>Alega o insurgente a existência de violação doart. 1.022, II, do CPC ao argumento de que "não há fundamentação legal que justifique a validade da certidão de dívida ativa expedida pela Autarquia, devendo ser mantida a sentença do juízo "a quo". Diante disso, resta demonstrada a inobservância ao artigo 1022, inciso II do Código de Processo Civil"(e-STJ, fl. 174).<br>Sustenta, ainda,que, "embora inscrito em dívida ativa em 2018, o suposto débito da presente ação é anterior à referida MP, se fazendo, portanto, necessária a instauração de um processo de conhecimento. Ainda, estaria prescrita a CDA formulada em 2018, uma vez que os débitos são de 2003 a 2006"(e-STJ, fl. 176).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 187-189).<br>É o relatório.<br>Registro, desde logo, que não prospera a tese de violação do art. 1.022do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou claramente seu posicionamento, consignando expressamente queos requisitos de validade da CDA estariam demostrados.<br>A propósito, oseguintetrecho(e-STJ, fl.141):<br>Com efeito, a lei estabeleceu formas de apuração do crédito e de cobrança judicial dos valores assim identificados pelo INSS, normas procedimentais que são aplicáveis desde logo. Daí que, embora se trate de valores decorrentes de benefício indevidamente pago nos períodos de 16/2003 a 04/2006, os créditos foram inscritos em dívida ativa em 19-11-2018 (cf. CDA do evento 1 do processo originário), quando já vigente o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213, de 1991, razão pela qual a execução de dívida ativa de origem está de acordo com a disciplina legal. Dessa forma, a certidão de dívida ativa goza de certeza e liquidez, pois estas decorrem da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, sendo certo que aqui foi atribuída tal condição ao procurador federal, justamente por meio da Lei nº 13.494, de 2017. Regular, pois, o procedimento de apuração do crédito, inscrição em dívida ativa e propositura da execução de dívida ativa de origem. Assim, deve ser dado provimento à apelação do INSS, a fim de que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento.<br>Ainda, merecem transcrição os seguintes excertos do acórdão dos embargos de declaração(e-STJ, fl. 167):<br>Como se vê, o acórdão é inteligível, dele podendo se extrair perfeitamente as razões pelas quais se declarou regular o procedimento de apuração do crédito, inscrição em dívida ativa e propositura da execução de dívida ativa de origem. O fato de a embargante discordar das razões não implica qualquer dos aventados vícios.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de a Corte de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura nenhumvício passível de exame em embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte agravante, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.<br>2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunala quoapreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.<br> .. <br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.<br> .. <br>3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016.)<br>Quanto ao mais, a parte recorrenteaponta, em apertada síntese, que, "embora inscrito em dívida ativa em 2018, o suposto débito da presente ação é anterior à referida MP, se fazendo, portanto, necessária a instauração de um processo de conhecimento. Ainda, estaria prescrita a CDA formulada em 2018, uma vez que os débitos são de 2003 a 2006" (e-STJ, fl. 176).<br>Contudo, na interposição do recurso especial, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, não se pode conhecer do presente apelo, nos termos da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF" (AgRg no REsp 919239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007).  ..  6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.722.681/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 19/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.