DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA CRISTINA ANGELOTTE e outros,com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 575-576):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidadedo processo, entendendo que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles. Ressalva do entendimento do relator.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos(e-STJ fls. 606-607):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há nenhuma situação no acórdão que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Sustentam os recorrentes a repercussão geral da questão tratada, diante da violação aos arts. 5º, inciso XXXV, 97 e 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal.<br>Afirmam que, ao não analisar o mérito da reclamação constitucional,"o TJSP decidiu de forma contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior, no julgamento do Tema 880 de recurso repetitivos" (e-STJ fl. 621).<br>Alegam que este Tribunal, "ao afastar a aplicação do artigo 988, II, do CPC, acabou declarando o dispositivo inconstitucional sem observar a cláusula de reserva de plenário, violando o disposto no art. 97 e a Súmula Vinculante 10/STF" (e-STJ fl. 621).<br>Destacam, no que toca à RCL 36.476/SP,que"o entendimento recentemente exarado pela Corte Especial do STJ não trilhou os melhores caminhos jurídicos, pois vedou o cabimento da reclamação nos casos em que se discute a não observância de julgados da Corte com efeito vinculante" (e-STJ fl. 623).<br>Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazõesforam apresentadas às e-STJ fls. 638-340.<br>É o relatório.<br>Compulsando-se os autos,verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário foi desprovido, mantendoa decisão monocrática que não conheceu da reclamação, tendo em vista a ausência de preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo possível sua utilização nesta Superior Instância como sucedâneo recursal.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação dosarts. 5º, inciso XXXV, 97 e 105, inciso I, alínea "f",da Constituição Federal aventada no recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.