DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por UNILEVER BRASIL LTDA e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE EMPREITADA DEMANDAS TRABALHISTAS PREVISÃO CONTRATUAL RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACOLHIDO TENDOSE EM CONTA QUE EM ÂMBITO TRABALHISTA FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AMBAS PESSOAS JURÍDICAS COMO DEMONSTRAM OS JULGADOS JUNTADOS AOS AUTOS CORROBORADO PELOS FATOS TRAZIDOS NESTES AUTOS DE AMBAS POSSUÍREM SEDE NO MESMO ENDEREÇO E ATUAREM NO MESMO RAMO EMPRESARIAL DE SE RECONHECER NESTA AÇÃO QUE DEVEM SER CONDENADAS SOLIDARIAMENTE AO RESSARCIMENTO ÀS AUTORAS TODAVIA OBSERVASE QUE AS AUTORAS NÃO OBTIVERAM ÊXITO EM BEM DELIMITAR A RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS SE LIMITANDO A DESCREVÊ LOS COMO RESPONSÁVEIS PELAS EMPRESAS NADA IMPEDE QUE O PEDIDO VOLTE A SER FORMULADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPORTUNIDADE NA QUAL OS REQUISITOS SERÃO ANALISADOS NÃO HÁ COMO REDUZIRSE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS UMA VEZ QUE JÁ FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO (ART 85 § 2 DO CPC) APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA COM OBSERVAÇÃO APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA PARCIALMENTE<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão no acórdão recorrido, trazendo os seguintes argumentos:<br>24. O v. acórdão recorrido manteve na íntegra os termos da sentença de que não seria possível desconsiderar a personalidade jurídica da Manloc ante a ausência de elementos para tanto, uma vez que não ficou comprovado serem os Recorridos Emilio e Raphael os únicos sócios c responsáveis pelos danos.<br>25. Com efeito, ao considerar que a Unilever teria pleiteado a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da Manloc com fundamento no artigo 50 do Código Civil, o v. acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar pilar fundamental do recurso de apelação.<br>26. O ponto fulcral da responsabilização pretendida dos Recorridos decorre de que, enquanto administradores da Manloc, agiram com deliberada culpa e foram (como são) os responsáveis pelos danos causados às Recorrentes, nos exatos termos dos artigos 1.011 e 1.016, ambos do Código Civil:<br> .. <br>27. Diante do incontroverso madimplemento da Manloc em relação às obrigações laborais de seus coladores que trabalharam na execução do Contrato e, pior (!!), sabedores da situação de solvência de que gozam as Recorrentes, a Manloc e os Recorridos Emilio e Raphael adotaram a lamentável estratégia de sequer se defender (ou mesmo comparecer às respectivas audiências) nas centenas de reclamações trabalhistas ajuizadas por seus ex-empregados, atribuindo responsabilidade à Unilever em tática veementemente repreendida pela própria Justiça do Trabalho.<br>28. Entretanto, mediante a simples leitura do acórdão de apelação, verifica-se que foi mantida na íntegra os termos da sentença, sem que fosse abordada a questão da responsabilidade dos Recorridos enquanto administradores da Manloc.<br>29. Em suma, é cristalino que o Tribunal a quo analisou a questão da responsabilidade dos Recorridos pelo viés do art. 50 do CC, tendo firmado entendimento de que não teriam sido comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da Manloc para a responsabilização pessoal dos Recorridos.<br>30. Contudo, a responsabilização que pretende as Recorrentes decorre do disposto nos art. 1.011 e 1.016 do Código Civil, por serem os Recorridos administradores da Manloc. Quanto a este ponto especifico o Tribunal a quo não dispendeu uma linha sequer em sua apreciação.<br>31. Convém esclarecer que não se pretende aqui que este Superior Tribunal de Justiça analise a culpa ou a negligência dos Recorridos na administração da Manloc, mas tão somente o reconhecimento de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou ao largo deste ponto, não analisando a aplicação do art. 1.011 e 1.016 do Código Civil, questão essa que era extremamente relevante para o julgamento da lide (fls.2909/2910).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.<br>Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Todavia, observa-se que as autoras não obtiveram êxito em bem delimitar a responsabilidade dos corréus Emílio e Raphael, se limitando a descrevê-los como responsáveis pelas empresas. Pelos documentos colacionados aos autos não é possível afirmar com certeza que são eles os únicos sócios e responsáveis pelos danos, sobretudo se considerado que nas fichas cadastrais constam outras pessoas como sócios, os quais não foram apontados nesta ação, e Emílio e Raphael foram por apenas certo período sócios (não exclusivos) de cada uma das empresas.<br>Era ônus das autoras esta demonstração (art. 373, I, do CPC), de modo que não há como realizar nesta fase processual a pretendida desconsideração das personalidades jurídicas, tendo em vista que os corréus não participaram diretamente da relação jurídica com as autoras, devendo-se concluir que não têm legitimidade para serem condenados nos termos pedidos na exordial. Nada impede que o pedido volte a ser formulado em sede de cumprimento de sentença, oportunidade na qual os requisitos serão analisados (fls. 2884/2885, grifo meu).<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.