DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ALEGAÇÃO PROBLEMAS NO PLAYGROUND DO EDIFÍCIO CONDOMÍNIO EDILÍCIO RELAÇÃO DE CONSUMO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 26, II, do CDC, no que concerne à ocorrência de decadência, trazendo os seguintes argumentos:<br>Nesse sentido, os supostos vícios em que se reclama nos autos são relativos à suposta inadequação do material utilizado no piso, distância correta entre os brinquedos e qualidade destes, ambos contidos no plajground do empreendimento, sendo estes de fácil constatação, devendo ser aplicado o prazo de 90 (noventa) dias, conforme predileção do artigo acima citado.<br>Assim sendo, considerando que o empreendimento residencial fora recebido em março de 2016 e ajuizamento da ação se deu em 27 de novembro de 2018, operou-se o instituto da decadência, posto que superado o prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrega efetiva do produto.<br> .. <br>Por certo, ao receber o empreendimento o Recorrido realizou uma vistoria minuciosa a fim de verificar a existência de eventual vício que deveria ser retificado pela Recorrente, o que, de fato, não ocorreu, vez que o Recorrido concordou com o recebimento do empreendimento tal como lhe foi apresentado, o que atrai a atenção do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, frontalmente lesado na situação em apreço.<br>Os supostos vícios citados nos autos são de fácil constatação, pois estes poderiam ser verificados com o mero exame do plqyground. Como o Recorrido não reclamou acerca dos supostos vícios dentro do prazo contido no art. 26, II, do CDC, decaiu o seu direito.<br>Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu após exaurido o prazo decadencial disposto no art. 26, II, do CDC, o feito deverá ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.<br>Portanto, dúvidas não pairam que o caso em tela contraria integralmente Lei Federal, ao desrespeitar a dicção do disposto no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se necessário o provimento do recurso para análise das questões ora postas à discussão (fls. 482/483).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega dissídio jurisprudencial.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, o playground do condomínio teria sido entregue com diversos vícios, como a inadequação do material utilizado no piso, que não serviria ao amortecimento de quedas, a distância correta entre os brinquedos, que não teria sido observada, e outros elementos que comprometeriam a segurança dos condôminos e usuários do parque.<br>Esses vícios, em seu conjunto, não são de fácil constatação a partir das fotos juntadas.<br>O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 8º, impõe ao fornecedor que não disponibilize no mercado de consumo produtos que tragam riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, valores protegidos pela Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, do CDC).<br>Nessas relações, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.<br>No caso de fato do produto ou serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis), na esteira dos artigos 12 e 14 da Lei no. 8.078/90.<br>O réu sustentou que o autor teria decaído do seu direito, e o relator considerou o prazo decadencial de 180 dias para dar provimento ao agravo.<br>No entanto, entendo que em se tratando dos vícios descritos nos autos, o prazo é o quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Não decorridos cinco anos entre a entrega da obra e o ajuizamento da ação, o recurso não merece provimento (fl. 474, grifo meu).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.