DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 161):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA . RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. CDA. FUNDAMENTO LEGAL. ALTERAÇÃO. NULIDADE.<br>O mero fato de o julgado aplicar dispositivos legais não invocados explicitamente pela parte (quiça dela desconhecidos) não caracteriza julgamento fora do postulado. Sentença restrita aos limites do pedido formulado (art. 459 do CPC).<br>Idéia do dabo mihi factum, dabo tibi jus. A superveniência de regra que diminui a pena ou multa administrativa (no caso resolução RDC nº 124/2006), em regra retroage, como se vê nos termos do artigo 106, inciso II, do CTN. Alterado o fundamento CDA, necessário modificar o valor do principal e recalcular os juros de mora, a multa e os demais acréscimos legais, de modo que a execução não pode subsistir com fulcro no título anterior. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela autarquia foram rejeitados.<br>Nas razões do especial, a recorrente levanta prefacial de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, aduzindo omissão quanto à alegada inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN, à hipótese em tela, considerando que a execução fiscal versa sobre multa administrativa.<br>No mérito, acusa violação dos arts. 128 e 460, do CPC/1973; e 106, II, do CTN.<br>Sem contrarrazões recursais.<br>Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 205-206), subiram os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Dos autos, observa-se haver, de fato, a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a Corte a quo não respondeu acerca da questionada inaplicabilidade das disposições do CTN à execução fiscal de dívida não tributária.<br>É do próprio relatório dos embargos declaratórios da autarquia a seguinte passagem (e-STJ, fls. 168-169):<br>Em suas razões, a ANS sustenta que o acórdão foi omisso; que a execução fiscal versa sobre multa administrativa; que o artigo 106, inciso II, do CTN não se aplica ao caso concreto; que o Colegiado não apreciou o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF; que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 21 de outubro de 2003 e o ajuizamento da execução Em suas razões, a ANS sustenta que o acórdão foi omisso;<br>que a execução fiscal versa sobre multa administrativa; que o artigo 106, inciso II, do CTN não se aplica ao caso concreto; que o Colegiado não apreciou o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF; que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 21 de outubro de 2003 e o ajuizamento da execução.<br>Nota-se, portanto, que o Tribunal de origem foi provocado acerca do tema, não tendo, contudo, exarado consideração alguma sobre a questionada inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN à execução fiscal de multa administrativa.<br>Desse modo, tendo o acórdão combatido deixado de analisar matéria de relevância para o deslinde da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do apelo especial, em flagrante violação do art. 535, II, do CPC/1973, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, assim como na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, e determino o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.