DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Karina Del Zotto Freitas Pelliccione, com amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 126):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PARCELAMENTO INDEFERIDO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS BLOQUEADAS.<br>I. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, o pedido de parcelamento formulado pela ora Agravante foi indeferido, por alguma razão desconhecida pelo Juízo. Ocorre que não é possível compelir a União Federal a aceitar pedidos de parcelamento. Tal medida implicaria em deflagrar contraditório para então na execução decidir pela procedência ou improcedência de tal indeferimento, devendo assim o executado, se assim o quiser, buscar as vias adequadas a essa nova lide perante o juízo competente.<br>II. Quanto ao pleito de liberação dos valores por sua impenhorabilidade, não merece melhor sorte, pois o dispositivo legal que resguarda a poupança até 40 salários mínimos não comporta interpretação extensiva já que as hipóteses legais de impenhorabilidade são taxativas, numeros clausus, restringindo o direito de satisfação do credor.<br>III. Como cediço, os ativos financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao executado a comprovação de que as quantias depositadas em conta corrente correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no artigo 649 do CPC, de modo a impedir a adoção do sistema BACENJUD.<br>IV. O supra citado dispositivo legal prevê a impenhorabilidade de determinados bens. Todavia, a impenhorabilidade da conta-salário não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição.<br>V. Na hipótese vertente, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu se demonstrar a natureza alimentar da totalidade do montante penhorado. Nesta seara duvidosa, diante do ônus da prova do executado, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores.<br>VI. Agravo Interno improvido.<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 649, IV e X, do CPC/1973, ao argumento de ser equivocado o entendimento aplicado no Tribunal de origem, segundo o qual a regra contida no referido dispositivo legal somente se aplica a valores mantidos em caderneta de poupança, não comportando interpretação extensiva, mesmo restando incontroverso nos autos a natureza alimentar da referida verba, bem como a inferioridade a 40 salários mínimos.<br>Assevera que a razão do legislador estabelecer um limite de impenhorabilidade é a necessidade de resguardar um patrimônio mínimo ao executado, para sua sobrevivência.<br>Colaciona precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, com o fito de caracterizar o dissídio jurisprudencial proposto.<br>Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 154-154.<br>Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 159-160), subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ, fls. 174-179, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Primeiramente, cumpre registrar que, ao contrário do que aduziu a recorrente, o Tribunal de origem não negou a possibilidade de extensão da proteção legal aos numerários depositados na conta-corrente, mas apenas concluiu pela inexistência de provas da natureza alimentar dos valores penhorados, tendo, ainda, acenado com a possibilidade de reversão da medida caso a interessada juntasse aos autos documentos hábeis ao propósito. É o que se infere do seguinte excerto (e-STJ, fls. 124-125):<br>Em princípio, portanto, impenhorável é somente aquele valor correspondente à verba alimentar, depositada em conta bancária do executado e desde que, evidentemente, comprovada a origem dos depósitos.<br>Ademais, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, tais verbas perdem o caráter alimentar quando entram na esfera de disponibilidade do devedor, por não terem s ido consumidas integralmente, formando uma espécie de reserva de capital.<br>( ).<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu se demonstrar a natureza alimentar da totalidade do montante penhorado à fl. 32. Nesta seara duvidosa, diante do ônus da prova do executado, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores.<br>Registre-se, por oportuno, a possibilidade de reversão da medida restritiva pelo próprio Juízo a quo, desde que juntados documentos hábeis a comprovar a efetiva indisponibilidade dos valores e a natureza alimentar das verbas".<br>Registre-se, por oportuno, a possibilidade de reversão da medida restritiva pelo próprio Juízo a quo, desde que juntados documentos hábeis a comprovar a efetiva indisponibilidade dos valores e a natureza alimentar das verbas.<br>Nesse contexto, para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a verba tem natureza alimentar, como sustentado no presente recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC).<br>2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.<br>4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.<br>6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.741.001/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DO DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a verificação da suposta natureza alimentar do débito, para autorizar a penhora de verba salarial, demandaria a análise do conteúdo fático dos autos.<br>4. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e o cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 671.893/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.