DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RODRIGUES MIRALE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2227299-36.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 05/09/2020, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.157, § 2.º, incisos II eV, e § 2.º-A, inciso I, c.c. o art.61, inciso II, alínea j,e 333, caput, c.c. o art.61, inciso II, alínea j, na forma do art.69, caput, todos doCódigo Penal. Isso porque, previamente ajustado com dois agentes, teria subtraído mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade, uma máquina compactadora de asfalto, um caminhão e um aparelho de telefonia celular. Além disso, teria oferecido vantagem indevida, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos policiais militares para que omitissem ato de ofício. A prisão foi convertida em preventiva.<br>Diante disso, a Defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 17-23).<br>Nestewrit, sustenta a Parte Impetrante que não houve fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar do Paciente, não estando presentes os seus requisitos autorizadores.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura do Paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 46-47.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 70-74, opinando pelo não conhecimento dohabeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante as informações processuais na página eletrônica do Tribunal estadual, foi proferida sentença, em 18/01/2021, na qual o Paciente foi condenado às penas totais de 11 (onze) anos e 8 (oito)meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 34 (trinta e quatro) dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2.º, incisos II e V, e § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea j, e 333, caput, c.c. o art. 61, inciso II, alínea j, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.Na oportunidade, o Juízo sentenciante negou ao Apenado o direito de recorrer em liberdade, valendo-se de fundamentação diversa daquela utilizada para a conversão da prisão em flagrante em preventiva,in verbis:<br>"As mesmas razões que recomendaram a custódia do acusado no curso do feito permanecem ainda presentes, vendo-se ainda reforçada a necessidade da cautela uma vez que, determinada a imposição de elevada pena ao acusado, patente o risco de que solto venha procurar obstar a aplicação da lei penal, pondo-se em fuga. Deixo de lhe facultar, assim, o recurso em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido."<br>Assim, há novo título a respaldar a custódia cautelar do Paciente, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.<br>Explicite-se: a custódia cautelar, agora, decorre da decisão condenatória de primeiro grau, por meio da qual o Juízo sentenciante deve se pronunciar sobre a necessidade da prisão preventiva, consoante a regra prevista no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal,in verbis:<br>"Parágrafo único. O juiz decidirá,fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta." (sem grifos no original.)<br>A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao texto legal citado, por se tratar de novo título, em que foram agregados novos fundamentos, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior adiantar-se em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso I, alíneac).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL ALTERADA. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO SUSCITADA NO RHC. PRECEDENTES.<br>1.A partir da sentença, a prisão cautelar, se mantida, decorre de novo título judicial. Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar.<br>2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, Sexta Turma, DJe 23/3/2017).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 94.324/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o pedido dehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.WRITPREJUDICADO.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PATENTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.