DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordináriointerposto por MATHEUS VINICIUS CHAGURI DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Buzzi, que negou provimento aorecurso especial ante a aplicação da Súmula 282 do STF(e-STJ fls. 702/705).<br>Sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 1º,III, c/c art. 6º da CF/88, sob a premissa de que a recusa, por parte da instituição financeira recorrida, em devolver os valores pagos pelo autor no contrato de compra e venda de imóvel - rescindido em virtude de atraso na entrega do bem -implica em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls.769/778.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art.102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.<br>No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno/regimental.<br>Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmulado Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>No mesmo sentido:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. II - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.