DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Kátia Regina Maciel Arrudae outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos. Ilegitimidade passiva de São Paulo Previdência, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa.Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo.Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento.Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e por isso serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Juros de mora, na forma da Lei nº 11960/2009, a partir da citação neste processo, limitados ao máximo de meio por cento ao mês, para não incorrer em "reformatio in pejus". Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados.Parcialmente providos o recurso dos entes públicos e o reexame necessário para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, determinar somente juros de mora, na forma da Lei nº 11960/2009, a partir da citação neste processo, limitados ao máximo de meio por cento ao mês, para não incorrer em "reformatio in pejus", com deliberação sobre ônus da sucumbência.<br>Devolvidos os autos aoórgão julgador por força do art. 1.040, II, do CPC/2015, foi o aresto revisto para, no tocante à correção monetária, determinar-se a incidência do IPCA-E.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos(e-STJ, fls. 473-475).<br>Os recorrentes apontam violação do disposto nos arts. 219 do Código de Processo Civil/1973 e 405 do Código Civil. Aduzem que o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porque este é o momento no qual constituída a mora quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados.<br>Alegam divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.151.873/MS.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 447-453.<br>É o relatório.<br>Tem-se, na origem, ação de cobrança ajuizada por policiais militares ativos e inativos pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053.<br>O Tribunala quoreconheceu a procedência dos pedidos. Com respeito ao termo inicial dos juros moratórios, tema deste recurso especial, fixou-o como a data da citação no presente feito. Confira-se (e-STJ, fls. 328-329):<br>Somente juros de mora na forma da Lei 11960/2009, a partir da citação neste processo, limitados ao máximo de meio por cento ao mês, para nãoincorrer em reformatio in pejus, mas não a correção monetária, dada a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do uso da taxa referencial ou dos rendimentos das cadernetas de poupança como fator de correção monetária, por não refletirem a desvalorização da moeda que a correção monetária objetiva recompor, não cabendo por isso aplicá-la senão nos limites da modulação dos efeitos nas ADI 4357 e 4425, somente para os precatórios expedidos até 25 de março de 2015, o que não é o caso.<br>Incidência somente a partir da citação neste processo, não da notificação no mandado de segurança coletivo, sendo nesse ponto alterada a sentença, porque pressupõe prévia constituição do devedor em mora, fora da hipótese do "dies interpellat pro homine", e como os efeitos pecuniários do mandado de segurança coletivo são restritos ao período posterior ao ajuizamento, em relação ao período anterior, não abrangido pelo mandado de segurança coletivo, a constituição do devedor em mora se deu somente com a sua citação para esse período anterior, não abrangido pelo mandado de segurança coletivo.<br>Esse posicionamento, contudo, diverge da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para o qual o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora nowrit.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DOWRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DOMANDAMUS.<br>1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Sendo assim, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente.<br>2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada nowrit. Ademais, asseverou que a impetração domandamusinterrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DOWRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DOMANDAMUS.<br>1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. A impetração domandamusinterrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura dowrit-, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes.<br>3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n. 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes.<br>4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397,caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219,caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora nowrit, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.151.873/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 23/3/2012.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança como termo inicial dos juros moratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.