DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO WINTER eSALETE MARIA WINTERcontra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (e-STJ fl. 624):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>SEGUIMENTO NEGADO.<br>Sustentam os embargantes a contradição da decisão embargada, aduzindo que, de acordo com o Tema 181/STFdefinidono RE n. 598.365 RG/MG,o cabimento dos recursos de competência de outros tribunais se refere apenas ao âmbito infraconstitucional.<br>Alegam que não seriaa hipótese dos autos, pois o agravo em recurso especial é de competência deste STJ e "em momento algum não se conheceu do agravo em recurso especial por não ser ele cabível" (e-STJ fl. 629).<br>Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que odefeitoapontadosejasanado.<br>Apresentadas ascontrarrazões às e-STJ fls. 648/650.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada em 17.12.2020 (e-STJ fl. 627), cumpre atestar a tempestividade dos embargos declaratórios, pois opostos em 23.12.2020(e-STJ fl. 631).<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Da análise da decisão embargada, conclui-se que não há qualquer mácula aser corrigida, uma vez que esta Vice-Presidência justificou adequadamente as razões pelas quais negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Com efeito, consignou-se queo acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade.<br>Afirmou-se que no RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral".<br>Destacou-se, por fim, que conforme ressaltado na decisão agravada, tendo em vista que o acórdão impugnado no recurso extraordinário não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral na espécie, com incidência efetiva do Tema 181/STF.<br>Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais não é possível a admissão do recurso extraordinário, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Ademais, não há falar em omissão pela ausência de manifestação sobre o cabimento de habeas corpus de ofício, haja vista a competência da Vice-Presidência desta Corte, restrita ao juízo de admisibilidade recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1469363/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020)<br>No mesmo diapasão:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel.<br>Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS