DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto porFERNANDO DE MELO FERREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em suma, que o acórdão guerreado negou vigência: a) ao artigo 65, III, "d", do CP, ao não reconhecer a confissão espontânea do recorrente e; b)ao artigo 41 da Lei de Drogas, ao não reconhecer a colaboração voluntária e efetiva, realizadapelo recorrente em sede policial.<br>Afirma que o "recorrente efetivamente confessou a prática do tráfico de drogas em sede policial desde o primeiro minuto em que se encontrava detido, o que foi imprescindível à descoberta de todos os fatos criminosos apurados nestes autos, conforme relatado pelos Policiais Civis" (e-STJ, fl. 1039) e que"sua confissão formalizada no interrogatório policial de fls. 12/13 foi reconhecidamente utilizada para o oferecimento de denúncia e principalmente, para a sua própria condenação e dos outros dois indivíduos" (e-STJ, fl. 1040).<br>Aponta, ainda, em suas razões, trechos da sentença condenatória que corroborariam sua tese.<br>Requer o provimento do recurso, visando sejam reconhecidas as negativas de vigência dos dispositivosde leis federais citados e,consequentemente, seja readequada a pena imposta ao recorrente.<br>O embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 1050-1052) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1057-1059).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1094-1104).<br>O recurso foi inadmitido em razão da incidência doóbicedaSúmula7 do STJ (e-STJ, fls. 1107-1108). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1129-1135).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1166-1170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>Inicialmente, verifica-se que o agravo interposto -tempestivo e devidamente combativo -deve ser conhecido e provido para passar-se à análise de seu apelo nobre porquanto os fatos considerados pelo recorrente em sua tese, conforme afirmado em seu agravo,encontram-se devidamente delineados no acórdão guerreado e na sentença condenatória, demandando apenas sua revaloração.<br>Diante de tal constataçãoo afastamento do óbice sumular 7/STJ é medida que se impõe no presente caso.<br>Segue-se, então, com a análise das razões de seu recurso especial.<br>No que respeita à atenuante de confissão espontânea, oart. 65, III, "d", do Código Penal dispõe:<br>Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:<br> .. <br>III - ter o agente:<br> .. <br>d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;<br>O Tribunal de origem delineou os seguintes fatos em sentença:<br>"No tocante à autoria, verifica-se que o réu Fernando confessou a prática delitiva quando da lavratura do auto de prisão e flagrante. .. (e-STJ, fl. 647).<br> .. <br>Da prova produzida sob o crivo do contraditório temos:<br>Gustavo Fernando Targa (fls. 559):<br>" .. Fernando disse que conhecia João Vitor da escola, pois teriam estudado juntos e que por estar passando por dificuldades financeiras, pois não estava conseguindo pagar a faculdade e, então, pediu ajuda a João Vitor, o qual deu certas funções como: transportar drogas, ir até uma chácara em Jarinu para cuidar da plantação de maconha, e inclusive guardar uma arma (pistola 380) em nome de João Vitor. .. " (e-STJ, fls. 648-649).<br>No acórdão guerreado, apresentou a seguinte fundamentação:<br>"Em que pese o pleito defensivo atinente à aplicação da atenuante da confissão espontânea do réu Fernando de Melo Ferreira, verifica-se que esta é incapaz de influenciar na dosimetria da pena, pois se trata de confissão parcial, apenas assumindo que possuía as drogas para o seu consumo próprio" (e-STJ, fl. 995).<br>Infere-se do confronto entre os trechos acima dispostosque o ora recorrente faz jus à atenuante de pena relativa à confissão espontânea, a ser aplicada na segunda fase do critério trifásico da dosimetria,porquanto confessou a prática delitiva.<br>Tal atenuante seria cabívelmesmo que a confissão fosse parcial ou qualificada, diga-se, fato não condizente com o discorrido, já que o Tribunal de origem expressamente consignouque o recorrente confessou a prática delitiva e não apenas consumo.<br>Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado na Súmula 545/STJ de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgRg no REsp 1.516.358/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 5/11/2015, AgRg no REsp 1.450.875/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).<br>"Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP (confissão espontânea) não é necessário, que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação" (HC 306.785/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 3/3/2015).<br>Desse modo, valorada a confissão do recorrente pelo julgador para a prolação do édito condenatório, é de rigor a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se a condenação do acusado baseou-se também em sua confissão, mesmo que parcial ou retratada em juízo, é devida a incidência da atenuante da confissão espontânea. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1643268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).<br>No tocanteà minorante de colaboração espontânea, o art. 41 da Lei 11.343/2006 assim dispõe:<br>"Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços."<br>Acerca de tal colaboração assim dispôs o Tribunal de origem, em sentença:<br>"Da prova produzida sob o crivo do contraditório temos:<br>Gustavo Fernando Targa (fls. 559):<br>" .. Fernando indicou o endereço onde seria possível encontrar João Vitor, que seria a casa da mãe ou irmã dele, no bairro do Medeiros, em um condomínio fechado. Fomos até o Condomínio Tereza Cristina, em Itupeva, na casa da mãe do João Vitor e soubemos que João Vitor apenas tinha permissão para adentrar em uma edícula, nos fundos da casa de sua mãe. Com autorização dos proprietários ingressamos na edícula e encontramos diversos móveis desmontados, as quatro rodas originais da Land Rover e dentro da gaveta encontramos uma porção de skunk, semelhantes as anteriormente. Em seguida fomos até um apartamento na cidade de Cajamar a procura de João Vitor. No interior encontramos uma porção de haxixe, quatro porções de skunk e cerca de 20 micropontos de LSD, com o mesmo desenho daquele encontrado na casa de Felipe. Após, Fernando nos levou até a chácara em Jarinu, onde havia uma casa bem simples e uma casa sede lacrada, janelas e portas tudo fechado. O caseiro disse que ele era proibido de entrar na casa, apenas roçava a grama e cuidava da parte de fora da chácara. Quem entrava era apenas o menino da Ranger branca e o seu patrão, o Joãozinho. Entramos no imóvel e encontramos uma estufa com plantações de maconha de diferentes tamanhos com até 1,70m. Cada pé de maconha tinha um nome indicando a qualidade e no fundo do quarto, tinha um guarda roupa improvisado com um varal onde eles colocavam a maconha para secar e os potes de vidro grande com a qualidade de cada maconha, com adubo e caderno de anotação. Fernando disse que tinha armazenado uma arma em nome de João Vitor. Na casa de Fernando encontramos munições de calibre .38 e 2 simulacros de armas de fogo, um revólver e um fuzil. Dentro da Land Rover encontramos uma porção de skunk. Fernando nos auxiliou a localizar a chácara, a munição, a residência de João Vitor. ..  (e-STJ, fl. 649 - grifos nossos).<br>Wilson Mendes (fls. 560):<br>" .. Fernando quem nos indicou tudo, a chácara, a residência da mãe do João, que guardava munições e duas armas para o João. .. (e-STJ, fl. 649)."<br>Já em sede doacórdão ora vergastado apontou:<br>"Ademais, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/06 ao réu Fernando, pois ele não colaborou voluntariamente na investigação policial, até porque foi preso em flagrante praticando os crimes"(e-STJ, fl. 996).<br>Cabe asseverarque, para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva, tal como ocorreu no caso, porquanto, com as informações fornecidas pelorecorrente, obtiveram-se os resultados previstos no art. 41 da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.MINORANTE PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para o reconhecimento do benefício previsto no art. 41 da Lei n.11.343/2006, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente, sendo necessário, ainda, que a colaboração seja efetiva.<br>2. Embora o recorrente haja sido beneficiado com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, não se obtiveram, com as informações por ele fornecidas, os resultados previstos no art. 41 da Lei de Drogas, porquanto não ficou minimamente comprovado que o indivíduo por ele apontado como sendo o "dono da droga" fosse, realmente, coautor ou partícipe desse delito.<br>3. A existência de elementos concretos a evidenciar que as informações prestadas pelo agravante não foram efetivas para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e para a recuperação total ou parcial do produto do delito impedem o reconhecimento da minorante em questão.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1648227/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO EFETIVA E VOLUNTÁRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Uma vez que o almejado reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei de Drogas não foi analisado nem debatido pela Corte de origem, mostra-se, em princípio, inviável a análise dessa matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.<br>2. Verificado que a paciente colaborou voluntariamente com a investigação policial e com o processo criminal na identificação de autores do crime de tráfico de drogas e na apreensão de mais drogas, deve ser aplicada, em seu favor, a minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer, em favor da paciente, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais a escolha do quantum de redução de pena, à luz das particularidades do caso concreto."<br>(HC 357.189/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).<br>Por fim, tal preceito de que a colaboração deve ser voluntária, e não espontânea, afasta também a alegação da Corte de origem de que tal benesse não caberia para o caso de prisão em flagrante, como no presente feito.<br>Corrobora:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (APROXIMADAMENTE 800g DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PACIENTE. EVENTUAL INCIDÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE CUNHO PESSOAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 800g de cocaína), bem como na tentativa de fuga praticada pelo paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário, possuir residência fixa e ser estudante universitário, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos.<br>4. A colaboração do paciente quando de sua prisão em flagrante, fornecendo aos policiais militares elementos de localização do entorpecente e de identificação dos demais coautores, poderá ensejar, quando da prolação da sentença, se condenatória, e, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006, a redução de eventual reprimenda em 1/3 a 2/3, sendo, pois, instituto de direito material que não induz, automaticamente, reflexos sobre a constrição de cunho pessoal, de natureza processual, a qual deverá ser mantida ou revogada a partir da análise dos ditames previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 387.957/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).<br>Desta feita, verifica-se cabível ao ora recorrente a aplicaçãoda atenuantede confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e da minorante da colaboração voluntária, prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, e, consequentemente, o redimensionamento de sua pena.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo, para darprovimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atenuante da confissão e a minorante dacolaboração voluntária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que redimensione a pena do recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.