DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUCIO ATHAYDE - ESPÓLIO, representado por STAEL MARIA ATHAYDE - INVENTARIANTE, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do CPC/2015(e-STJ fls. 1216-1217).<br>Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 1221-1229).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022,inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão do v. acórdão quanto ao "argumento de que Danton Athayde não figurava como inventariante, uma vez que nunca assinou o termo de compromisso, e sua mãe, Stael Maria Athayde, havia sido nomeada anteriormente como inventariante, e assinado o termo de compromisso em 29.7.2015, no processo de inventário ajuizado pelos herdeiros (2015.01.1.063481-4)".<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1214).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.<br>Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.<br>A parte recorrente, em sede de recurso especial, alegaofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão do v. acórdão quanto ao "argumento de que Danton Athayde não figurava como inventariante, uma vez que nunca assinou o termo de compromisso, e sua mãe, Stael Maria Athayde, havia sido nomeada anteriormente como inventariante, e assinado o termo de compromisso em 29.7.2015, no processo de inventário ajuizado pelos herdeiros (2015.01.1.063481-4)".<br>O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fl. 1184):<br>Acrescento que a certidão de ID 8413838, pág. 18 e o Aviso de Recebimento de ID 8413851 comprovam a regular intimação do embargante na pessoa do inventariante Danton Athayde em 9.2.2018, acerca da decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada.<br>Aliás, o próprio embargante reconhece em sua inicial ter sido intimado da referida decisão (ID 8413775,pág. 2), tendo, inclusive, apresentado cópia eletrônica do respectivo mandado (ID 8413787, pág. 1),datada de 24.8.2018.<br>Portanto, verifico que o embargante foi devidamente intimado passando, desde então, a ostentar a qualidade de parte no Cumprimento de Sentença 8.994/94, o que afasta sua legitimidade para a propositura dos embargos de terceiro (CPC/2015 674), que somente foram opostos em 14.1.2019. (..)<br>Ainda que o herdeiro Danton Athayde tenha sido destituído do cargo de inventariante, observo que referida intimação é válida, pois aperfeiçoada durante o lapso temporal em que representava o espólio(CPC/2015 75 VII), uma vez que sua substituição pela atual inventariante somente foi realizada em15.3.2018 (ID 8413814, pág. 1)<br>Com efeito, quanto à alegada ofensa aos art.s. 489, §1º, inciso IV, e 1.022,inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que, em suma, conclui, de maneira integral e com fundamentação suficiente e clara, que(a)"a certidão de ID 8413838, pág. 18 e o Aviso de Recebimento de ID 8413851 comprovam a regular intimação do embargante na pessoa do inventariante Danton Athayde em 9.2.2018, acerca da decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada"; bem como que, (b) "ainda que o herdeiro Danton Athayde tenha sido destituído do cargo de inventariante, observo que referida intimação é válida, pois aperfeiçoada durante o lapso temporal em que representava o espólio(CPC/2015 75 VII), uma vez que sua substituição pela atual inventariante somente foi realizada em15.3.2018 (ID 8413814, pág. 1)".<br>Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à responsabilidade pelos serviços contratados) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1487975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) - g.n.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DECLARADAS. PUBLICIDADE DO ATO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF.<br>4. Rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pelo não arbitramento dos honorários, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1198828/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018) - g.n.<br>Destarte, melhor sorte não socorre à parte agravante.<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (e-STJ fl. 1185), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para R$ 2.000,00 (dois mil reais)é medida adequada ao caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com majoração de honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OFENSA AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC/2015).