DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVIL PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA ACOLHIDA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO ASPECTO DESPROVIDO 1 SE A EXEQUENTE AO SER INSTADA A RESPONDER A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA NO FEITO EXECUTIVO NÃO SE MANIFESTA A CONTENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR LIMITANDOSE A ALEGAR A INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL NÃO SE REVELA CABÍVEL A REPORTADA ANÁLISE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O COTEJO DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA ACOLHIDA O BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR EM CASO DE LOCAÇÃO COMERCIAL REVESTESE DO MANTO DA 2 IMPENHORABILIDADE RE N CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELA EXCELSA CORTE À OCASIÃO DO JULGAMENTO DO 605709SP 3 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO ASPECTO DESPROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.0009/90, no que concerne à penhorabilidade do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, trazendo os seguintes argumentos:<br>21. É fundamental se observar, de pronto, que a recorrente não pretende que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre as provas colacionadas, mas sim reconheça o ferimento ao supracitado artigo pelo nítido enquadramento no previsto no artigo.<br>22. Como se sabe, a lei 8.009/90, em seu art. 3º, inciso VII, estabelece uma exceção para a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, qual seja: "obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". Em outras palavras, o bem de família é impenhorável, salvo quando este bem for do fiador de contrato de locação que se obrigou, como principal pagador e devedor solidário, pela satisfação do crédito do locador, em caso de inadimplemento por parte do locatário.<br>23. A referida matéria foi bastante debatida pelos Tribunais após a vigência da lei 8.245/91, que acrescentou o referido inciso VII ao art. 3º da lei 8.009/90, até que o assunto chegou aos tribunais superiores, STJ e STF.<br>24. Primeiramente o STF, em sessão plenária, ainda no ano de 2010, resolveu a questão com a edição do tema 295/STF, em sede de repercussão geral, que, através do julgamento do recurso paradigma RE 612.360, firmou a seguinte tese:<br> .. <br>28. Denota-se, portanto, subsistir flagrante mácula aos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.0009/90, porquanto a lei abriu exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo certo que a fiança em contrato de locação é expressa exceção à regra, podendo sim ser penhorado o imóvel (fls. 697/698).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega dissídio jurisprudencial.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Ademais, convêm registrar que, ante a penhora no rosto dos autos n. 2016.01.1.126284-3, que tramitou perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, foram depositados valores penhorados em conta vinculada ao feito executivo por Via Norte Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda., devedora de Wellington Guimarães no citado processo, e determinada a liberação da quantia em favor da exequente EGA - Administração, Participações e Serviços Ltda. - ME, ora agravante.<br>Nessa toada, constata-se que o feito prossegue em direção à satisfação do crédito da exequente, ressaltando-se que a constrição de dinheiro é preferível àquela realizada sobre bens imóveis, consoante o art.<br>R$2.667.734,41 835 do CPC . Além disso, o crédito exequendo no feito executivo perfaz o montante de  2  (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo que o executado Wellington Guimarães é credor no processo n. 2016.01.1.126284-3 de R$6.604.208,45 (seis milhões seiscentos e quatro mil duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) (fl.658).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.