DECISÃO<br>JEFFERSON LUIS RESTINI DOS SANTOS interpõe agravo contra decisão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual negou seguimento ao recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra o acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0032951-96.2014.8.26.0506.<br>O réu, condenado por receptação simples, em continuidade delitiva, assinala que o reclamo preenche os requisitos da admissibilidade. Busca o afastamento da continuidade delitivae dos maus antecedentes, com a consequente redução da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>É inviável a apreciação do recurso especial com fundamento do art. 105, III, "c", da CF, uma vez que a mera transcrição de ementas é insuficiente para comprovar a divergência.<br>Verifico, ainda,a falta de indicação objetivados dispositivos federais supostamente violados pelo acórdão do Tribunal a quo. Entretanto, para evitar excessivo ao formalismo, considerarei como pretensamente violados os artigosmencionados esparsamente no recurso especial.<br>Quanto ao decote dos maus antecedentes,não está satisfeito o requisito do prequestionamento.Não houve prévia análise,com o debate pelo Tribunal de Justiça, da matéria federal suscitada no recurso especial. A tese defensiva (impossibilidade de configuração de maus antecedentes com lastro em condenação definitiva por fato criminoso cometido posteriormente ao que está em julgamento) nem sequer foi ventilada na apelação.<br>Entretanto, ailegalidade é flagrante, o que permite a concessão de habeas corpus de ofício.Verifica-se na certidão de fls. 280-281 que o réu não ostentava, na data da sentença, condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao crimeque estavaem julgamento (28/6/2014 a 23/7/2014).<br>Com efeito: "Fatos posteriores aos apurados nos autos não podem ser valorados na dosagem da pena, devendo, portanto, ser afastada, de igual modo, a valoração negativa dos antecedentes"(HC 542.909/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".<br>A teor da denúncia, a polícia apreendeu 8 lotes de produtos de proveniência ilícita. No "período compreendido entre os dias 28 de junho de 23 de julho de 2014, sob circunstâncias absolutamente escusas, o denunciado recebeu os bens acima referidos e os ocultou no interior da residência" (fl. 268).<br>Está caracterizada a violação ao dispositivo federal. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, era necessário indicar, motivadamente, que os bens foram receptados mediante condutas separadas, distintas e isoladas no tempo, o quenão ocorreu. Somente foi mencionada aapreensão de "duas motocicletas" e "grande quantidade de itens ..  espalhados pela casa, aparentando tratar-se o local de um esconderijo" (fl. 336).<br>É ilegal, para determinar a quantidade de receptações, citar de forma automática apenas o número de crimes antecedentes.Assim, ocorreu crimeúnico de receptação e não a receptação continuada, pois não está satisfeito um dos requisitos legais do art. 71 do CP, consubstanciado na indicação, com lastro em provas dos autos, demomentos distintos em que se deu o recebimento ou a ocultação das coisas pelo réu.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>A sanção, na primeira fase da dosimetria, tem de ser estabelecida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, ante o afastamento dos maus antecedentes e a inexistência de outras circunstâncias negativas no acórdão da apelação.Mesmo caracterizada a confissão espontânea, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.A sançãodo réu ficaestabelecida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.<br>Observados os parâmetros legais, fixo o regime inicial aberto.<br>Satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a sanção por uma pena restritiva de direitos, à escolha do Juiz da VEC, uma vez que, diante da natureza e doelevado número de bens receptados,a imposição de multa seria inadequada e insuficiente à prevenção e repressão da conduta, mormente quando o próprio réu declarou a insuficiência de recursos para pedir a gratuidade de justiça.<br>A vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso especial, a fim de identificara violação do art. 71 do CP. Concedo habeas corpus de ofício com o propósito deafastar os maus antecedentes. Em consequência, redimensiono a pena do réu para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, fixo o regime inicial aberto e substituo a pena de reclusão por uma restritiva de direitos, a ser escolhida pelo Juiz da VEC.<br>Publique-se e intime-se.