DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUELEN DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 01/09/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 08/02/2021.<br>Ação: de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por SUELEN DE OLIVEIRA.<br>Sentença: acolheu prejudicial de prescrição e declarou extinto o feito, com resolução do mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão que determinou o preparo do recurso de apelação. A ementa restou assim redigida:<br>AGRAVO INTERNO  PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO  TESE RECURSAL RESTRITA À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE QUE NÃO ALCANÇA O ADVOGADO  NECESSIDADE DE PREPARO  MATÉRIA PACIFICADA  COMINAÇÃO DE MULTA  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §2º,489, §1º, VI, 1021, §4º, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que "A fixação dos honorários advocatícios irrisório, viola o princípio da justa remuneração do labor profissional". Assevera que "não se concretizou o caráter protelatório para a aplicação da multa, conforme o art. 1.021, §4º do CPC", postulando o seu afastamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, §2º, e 489, §1º, VI, do CPC/2015, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR, segundo o qual "a assistência judiciária concedida à parte não aproveita ao advogado. Cingindo-se o recurso de apelação, única e exclusivamente, sobre honorários advocatíciossucumbenciais, eventual provimento em nada aproveita à parte, mas apenas e tão somente, ao advogado (direito personalíssimo). Por essa razão é que o legislador processual civil, quando da publicação do Novo Código de Processo Civil, inseriu a regra constante do § 5º do artigo 99, do de que".. o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Assim, pouco importa que, no polo ativo do recurso de apelação, conste apenas o nome da parte; em se tratando de recurso que verse exclusivamente sobre verba honorária, como no caso concreto, haverá o devido preparo recursal, salvo no caso de deferimento de assistência judiciária ao causídico".<br>Oacórdão recorrido, portanto, merece ser mantido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração ou não de "caráter protelatório para a aplicação da multa, conforme o art. 1.021, §4º do CPC", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Ainda que assim não fosse,a falta de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável à demonstração da divergência, também inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO.DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Recurso especial não conhecido.