DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por THANI SLAMA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEORIA MAIOR REQUISITOS COMPROVAÇÃO DECISÃO MANTIDA<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 18 da Lei 5.474/68, no que concerne à ocorrência de prescrição, trazendo os seguintes argumentos:<br>A execução foi proposta em 2012, contudo, somente agora em 2020 é que se pede a desconsideração da personalidade jurídica e formação de grupo econômico, tentando, a recorrida, receber de qualquer forma o seu crédito, não se atentando para os limites legais.<br>Entre os anos de 2012 a 2020 transcorreram mais de 08 (oito) anos, caracterizando a prescrição do crédito exequendo em face das peticionantes, pois, o prazo prescricional para cobrança do ativo financeiro aqui repudiado é de 03 (três) anos.<br>Apenas a título de argumentação e, ainda que se considere o prazo quinquenal previsto no Código Civil Brasileiro, mesmo assim estaria prescrita a pretensão de redirecionamento da execução contra as recorrentes, pelo pedido ter sido realizado de forma extemporânea.<br>Portanto, mostra-se cristalina a violação ao artigo 18 da Lei 5.474/68, pois o pedido de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica somente ocorreu após o transcurso do prazo trienal que dispunha a recorrida para fazê-lo.<br>Destarte, requer seja reconhecido que o acórdão vergastado viola frontalmente o 18 da Lei 5.474/68 para reformar o acórdão e reconhecer a prescrição da pretensão da recorrida em redirecionar a execução contra as recorrentes (fl. 582).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 50 e 1.024 do CC, no que concerne à inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ocorre que a recorrida não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que a lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou demonstrado em qualquer elemento trazido pelo recorrido.<br> .. <br>Ocorre que, no presente caso, houve a interpretação extensiva acerca dos requisitos ensejadores da desconsideração, isto porquê, não ficou comprovado nenhum ato de confusão patrimonial, pois, a Senhora Thani Slama retirou-se do quadro societário uma vez que não tinha mais interesse em responsabilizar-se pela empresa e, apenas se manteve como administradora a pedido de sua filha, Diana, por ter o know how do funcionamento da empresa, até que Diana tivesse condições de assumir o controle da empresa por completo.<br>Não se tratando, portanto, de confusão patrimonial, mas de transição empresarial da gestão do negócio, que não é prática ilegal, muito menos possuiu o intuito de fraudar a presente execução (fls. 583).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Os fundamentos deduzidos quando do indeferimento do pleito liminar analisam bem a questão objeto do presente recurso, razão pela qual os adoto como razão de decidir, in verbis: "(..) Conforme se extrai do processo principal, a execução de duplicatas foi proposta em 29/10/12 em face da empresa Sidera Stone Comércio de Pedras e Utilidades Ltda, atual Diana Nizan Salam EPP (ID 16203893, fls. 1/4).<br>Em 19/12/12 foi prolatada sentença de homologação de acordo entre as partes (ID 16203893, fl. 52) que, descumprido, ensejou o ajuizamento do cumprimento de sentença em 23/4/13 (ID 16203893, fls. 61/62).<br>Nos anos seguintes o cumprimento de sentença teve o seu regular andamento, inclusive com recebimento de alguns valores por parte do Credor, até que, em 14/12/16, em razão da impossibilidade da penhora de bens, o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 921, §1º, do CPC/15.<br>A teor do § 4º do citado artigo, a prescrição intercorrente somente tem início após decorrida a suspensão de um ano sem manifestação do Credor.<br>Logo, aplicando-se o prazo prescricional de 3 anos, o decurso desse lapso temporal somente ocorreria em 13/12/20, como restou destacado na r. decisão agravada.<br>A alegação de que as causas interruptivas da prescrição não podem ser reconhecidas em desfavor das Agravantes não possui fundamento legal. Se admitido o contrário, haveria um esvaziamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que, em diversas vezes, ocorre por fatos conhecidos tempos após a constituição da dívida.<br>Destaco que a primeira Agravante, na qualidade de procuradora, era quem administrava a empresa Diana Nizan Salam EPP à época em que foi firmado o acordo para pagamento da dívida (ID 16203893, fl. 41), devidamente homologado pelo d. Juízo a quo.<br> .. <br>Como exposto, levando-se em consideração as disposições do art. 921 e parágrafos do CPC/15, não há falar na ocorrência da prescrição (fls. 571/572, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Os fundamentos deduzidos quando do indeferimento do pleito liminar analisam bem a questão objeto do presente recurso, razão pela qual os adoto como razão de decidir, in verbis:<br> .. <br>Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, o d. Juízo a quo bem analisou a matéria.<br>Conforme destacou Sua Excelência, a primeira Agravante era sócia da empresa Sidera Stone Comércio de Pedras e Utilidades Ltda (ID 16203893, fls. 43/44), atual Diana Nizan Salam EPP.<br>Após, na qualidade de procuradora, administrou a empresa Diana Nizan Salam EPP (ID 16203893, fls.45/46).<br>Acrescento que a segunda Agravada, além de dividir endereço com a empresa Diana Nizan Salam EP, em rede social induz o entendimento de que sucedeu nos negócios a empresa Sidera Stone. No particular, chama a atenção o seguinte trecho do anúncio:<br>"Aviso importante a todos os nossos clientes e parceiros..<br>A Sidera mudou!!<br>Agora somos SAHARA!!<br>Sempre nos renovando para proporcionar o melhor para nossos clientes!!" (ID 16204969, fl. 50) Vale consignar que Sahara Marmoraria é o nome fantasia da segunda Agravante (ID 51281656 dos autos de origem).<br> .. <br>O somatório desses elementos sugere a existência de confusão entre o patrimônio das empresas e de seus sócios, circunstância que revela óbice à satisfação do crédito devido à Agravada.<br>Diante de tal cenário e nesta fase de análise perfunctória, entendo presentes os requisitos do art. 50 do CC, o que afasta a probabilidade do direito das Agravantes. (..)"<br> .. <br>Desse modo, verificado que a personalidade jurídica da empresa devedora está sendo obstáculo para o recebimento dos valores devidos ao Agravado, reputa-se possível a sua desconsideração (fls. 571/572, grifo meu).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.