DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordináriointerposto por FERNANDO APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 311-312):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>O recorrente sustenta que o recurso extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao STF, pois os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos.<br>Alega que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na<br>ofensa aoseuart. 5º, inciso LIV, no que concerne à contrariedade aoprincípio do devido processo legal.<br>Aduz que o acórdão recorrido deixou de anular odecisumno qual "o magistrado "a quo" sentenciou o feito sem atentar para a temática sustentada, deixando transparecer o seu pré-julgamento, sem observar a defesa, não podendo ser afastada a hipótese que ter sido o magistrado sentenciante influenciado pela repercussão da mídia brasileira e até mesmo internacional, tentando dar uma resposta a sociedade sobrepujando os ditames constitucionais, sem contar o mérito do fato, que, por si só, já seria suficiente para inocentar o recorrente" (e-STJ fl. 331).<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJfls. 351-358).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art.102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.<br>No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental.<br>Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmulado Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>No mesmo sentido:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.<br>1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC).<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.<br>II - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.