DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA CATARINA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE SANTA CATARINA, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Processo na Origem" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.<br>De fato, a parte não fez a indicação do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.