DECISÃO<br>JOSÉ LUCAS PEREIRA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>A defesa aponta violação dos arts. 33, §§ 2º, "c" e 3º, além do42,do Código Penal. Argumenta que o réu faz jus à aplicação do instituto da detração, relativo ao período em que estava cumprindo medida cautelar diversa da prisão, consistente norecolhimento noturno, para fins de fixação do regime prisional, por importar em medida de restrição ao direito de locomoção.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja alterado o regime de cumprimento da pena para o aberto.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não conhecimento.<br>Decido.<br>Primeiramente, observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>I. Contextualização<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao apelo da defesa e manteve os fundamentos da sentença condenatória.<br>II. Detração do período em que o réu cumpriu medida cautelar diversa da prisão- recolhimento noturno<br>Acerca da questão, o Tribunal a quo asseverou (fls. 224-225):<br>11. Outra questão discutida no presente apelo é a possibilidade de detração na pena do período em que o réu respeitou a medida cautelar de recolhimento noturno.<br>12. Entretanto, como bem destacou o representante do Ministério Público de primeiro grau, inexiste qualquer previsão legal para tanto e o recolhimento noturno não configura restrição à liberdade do acusado que possa ser equiparada à prisão preventiva para fins da detração prevista no art. 387, § 2o, do Código de Processo Penal ou no art. 42 do Código Penal.<br>13. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em regra, o tempo em que o réu ficou submetido a medidas cautelares diversas da prisão não deve ser detraído na pena, excetuando-se as hipóteses em que há efetiva restrição da liberdade, como no monitoramento eletrônico com raio zero, o qual pode ser equiparado à prisão domiciliar.<br>14. Já quanto à detração do tempo de recolhimento noturno, as turmas do STJ divergem, perfilhando-me ao posicionamento da Sexta Turma, a qual vem julgando os casos que lhe são submetidos da seguinte forma:<br> .. <br>15. Assim, diante da ausência de previsão legal, deixo de detrair na pena privativa de liberdade o período em que o réu foi submetido à referido medida cautelar diversa da prisão, mantendo o regime inicial fixado na sentença.<br>16. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada.<br>De início, observo que a defesa apontou como violados os arts.33, §§ 2º, "c" e 3º e 42, do Código Penal por pretender que o Juízo da condenação fixasse o regime inicial mais brando, por aplicação do instituto da detração do período em que o réu cumpriu medida cautelar diversa da prisão, o recolhimento noturno.<br>Ocorre que a detração prevista no art. 42 do Código Penal é matéria da competência do juízo da execução penal, cujo desconto, se cabível, deverá ser realizado após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com o início do cumprimento da pena. Diverso, portanto, da detração prevista no art. 387,§ 2º, do Código de Processo Penal, que permite que o magistrado, ao sentenciar, leve em consideração o tempo de prisão cautelar para estabelecer o regime prisional.Desse modo, o dispositivo legal indicado como violado não tem força normativa capaz de desconstituir o acórdão da apelação, razão pela qual se aplica aSúmula n. 284 do STF.<br>Ademais, ainda que fosse superado tal óbice, a Sexta Turma desta Corte tem o entendimento de que o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre eles o recolhimento domiciliar noturno, não pode ser computado para fins de detração penal, por falta de previsão expressa na lei.<br>Nos termos do art. 42 do Código Penal, "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior" (destaquei).<br>Pressupõe-se para a aplicação do benefício, portanto, a efetiva custódia anterior à condenação, que deverá, por conseguinte, ser subtraída da pena, condição que não se verifica nasmedidas cautelares diversas da prisão, relacionadas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas o recolhimento noturno, ainda que implique, em alguma medida, restrição à liberdade de locomoção.<br>Desse modo, em razão da inexistência de"previsão legal para a detração do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, cujas hipóteses estão elencadas no art. 42 do Código Penal (HC n. 380.369/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2017)"-AgRg no REsp 1737976/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 4/2/2019 -, não há como acatar a pretensão do recorrente.<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>1. O condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos deve iniciar o cumprimento da reclusão no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.<br>2. O mérito do pedido de detração não foi efetivamente discutido pela Corte de origem, estando ausente o indispensável prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n.º 211/STJ.<br>3. Não é possível a detração, na pena privativa de liberdade, do tempo em que o Réu foi submetido a medida cautelar diversa da prisão, em razão da ausência de previsão legal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1406675/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019)<br> .. <br>1. Descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42 do CP não prevê a aplicabilidade do benefício a estas hipóteses.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1457535/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018)<br> .. <br>1. A legislação de regência não prevê a detração para as medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. No caso, diante da ausência de previsão legal e por não consistir o recolhimento domiciliar noturno em efetivo comprometimento do direito de locomoção do acusado, como ocorre nas hipóteses legais, não é possível a detração do período em que o paciente esteve sujeito à medida cautelar em apreço.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 402.628/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b",do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.