DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em desfavor de acórdão proferidopelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou parcialmente provido para decotara majorante relativa ao emprego de arma branca, afastar a agravante da reincidência e fixar o regime prisional aberto, readequando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ARMA BRANCA OU ARMA IMPRÓPRIA. LEI Nº 13.654/18. "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS". DECOTE NECESSÁRIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES, MAS TRANSITADAS EM JULGADO POSTERIORMENTE. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. CABIMENTO. PENA IGUAL A QUATRO ANOS E RÉU PRIMÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. - A existência de um conjunto probatório seguro a demonstrar que o réu praticou o crime de roubo descrito na denúncia, impossibilita o atendimento do pleito absolutório pautado na insuficiência de provas. - Com a entrada em vigor da Lei nº 13.654/18, a causa especial de aumento de pena, inserta no inc. I, do § 2º, do art. 157 do CP, restou revogada e, diante de situação de novatio legis in mellius, que, nos termos do art. 2º, p. u., do CP, e art. 5º, XL, da CR/88, deve retroagir para beneficiar o réu, imperativo o decote da referida majorante quando caracterizada pelo uso de arma branca ou imprópria. - Configura-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, ressalvado o período quinquenal de depuração, impondo-se o decote da respectiva agravante caso as anotações cartorárias se restrinjam a condenações transitadas em julgado posteriormente aos fatos em exame. - Cabível o abrandamento para o regime inicialmente aberto a réu tecnicamente primário, condenado a cumprir pena privativa de liberdade igual a quatro anos.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em sede de recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul aponta violação ao disposto no art. 59 do Código Penal e art. 617 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do emprego de arma branca, na execução do crime.<br>Contrarrazões às fls. 287/293.<br>Admitido o recurso (fls. 295/298), os autos vieram a esta Corte.<br>Parecer ministerial pugnando pelo provimento do recurso (fls. 310/316).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso dos autos, embora o emprego de arma branca, na prática criminosa, possa ser valoradopara o aumento da pena-base, não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa para a primeira fase da dosimetria, em razão da discricionariedade do Tribunal de origem ao aplicar a novatio legis in mellius.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (ARMA BRANCA). TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, tendo em vista a modificação ocorrida pelo advento da Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Tem-se que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem, no entanto, há que se considerar que tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do Tribunal de origem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir que se proceda a essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que a parte agravante afirme não se tratar de reformatio in pejus. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1892680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena.2. No caso, verifica-se, ainda, que o Tribunal asseverou que, "em que pese o uso de arma branca (caco de vidro) as circunstâncias do crime em nada tiveram de especial, eis que a ameaça - ainda que por arma branca - é inerente ao tipo penal de roubo". Observa-se que esse entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte Superior.3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1857209/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,DJe 09/09/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE.PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO, EM SUA INTEGRALIDADE, DA SENTENÇA PENAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 13.654/2018 revogou a possibilidade de majorar o crime de roubo pelo emprego de armas brancas. Assim, na hipótese dos autos, à vista do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, impõe-se a concessão de habeas corpus, de maneira a redimensionar a pena aplicada ao Agravado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o emprego de arma branca não pode configurar causa de aumento de pena, devido à alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018. Embora tal circunstância possa ser valorada para aumento da pena-base, não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa para a primeira fase da dosimetria, em razão da discricionariedade do Tribunal de origem ao aplicar a novatio legis in mellius." (AgRg no AREsp 1.655.384/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020.) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 584.177/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,DJe 17/09/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em hipóteses como a descrita nos presentes autos, em que o Juízo singular não considerou o uso da arma branca como fator de exasperação da pena-base, tenho que se deve, tão somente, ser recalculada a pena com a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar em deslocamento de tal consideração à primeira fase da dosimetria, sob pena de agravamento da situação do agravado. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir que se proceda a essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena (AgInt no REsp n. 1.800.030/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1801346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2019).<br>Diante do exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.