DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE CARNEIRO DE FREITAScontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do presente recurso, oagravante alega, em suma, que: a)a pena-base deveria ter sido estabelecida em seu mínimo legal; b)deveria ter sido aplicada a redução de pena previstano art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois foi absolvido do crime de associação criminosa; d) reduzida a pena privativa de liberdade, o agravante faria jus a regime prisional menos gravoso.<br>Requer o provimento do recurso, visandoreduzir a pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena e, correlatamente, para que seja fixado o regime prisional menos gravoso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1071-1081).<br>O recurso foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ(e-STJ, fls. 1107-1108). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1115-1121).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1166-1170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recorrente teria interposto o recurso especial sem a devida fundamentação, nos termos do art. 1.029 do CPC. Ademais, concluiu ainda não ser possível pela via do recurso especial o reexame de provas.<br>Por outro lado, orecorrente não refutou adequadamente taisfundamentos da decisão agravada, no tocante à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Com efeito, as razões do agravo limitam-se apenas a reiterar o contido no recurso especial, e, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer,"embora o agravante haja feito referência genérica ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, bem como sobre a desnecessidade do reexame de provas, não impugnou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente aquele relacionado à incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal." (e-STJ, fl. 1167).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).<br>Por fim, acrescenta-se que, em recente julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.