DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALDO ALVES FRANÇA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.20.451524-1/000.<br>Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 02/06/2020, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 15-20), pela suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 61-63), pois transportava em sua roupa íntima 61,21g (sessenta e um gramas e vinte e um centigramas) de crack.<br>A Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 131):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDA DE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>1- Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.<br>2- Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ."<br>Em suas razões, o Recorrente reitera as alegações do writ originário, suscitando, em suma, que sua prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação inidônea, pois ancorada: (i) na gravidade abstrata da conduta investigada e (ii) em um eventual risco de reiteração criminosa, o que deveria ser desconsiderado, uma vez que sua condenação anterior teria tido, há muito, sua punibilidade extinta pelo cumprimento da reprimenda.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi deferido às fls. 159-163.<br>As informações processuais requisitadas foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 184-187.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, pontuo que a prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A referida orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Na hipótese, vejo que o Tribunal estadual corroborou a decisão do Juízo singular, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, de forma inidônea, pois se apoiou, sobretudo, na gravidade do crime de tráfico de drogas, sem se atentar à quantidade de entorpecente apreendida, que não pode ser considerada ínfima, mas também não é exacerbada a ponto de determinar a periculosidade do Recorrente e, consequentemente, seu periculum libertatis (61,21g de crack).<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTES PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Embora tenham sido os pacientes surpreendidos com substâncias entorpecentes, são primários, de bons antecedentes e a quantidade da droga apreendida - 94 g de maconha, 14 g de crack e 73 g de cocaína - não se mostra relevante para denotar uma periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente, considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional.<br>2. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas alternativas (Ação Penal n. 1502765-13.2020.8.26.0536), salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Liminar confirmada." (HC 617.682/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE EXACERBADA DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a quantidade da droga apreendida (11g de cocaína e 12 invólucros de maconha do tipo skunk , com aproximadamente 6,9g) não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do réu em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP." (HC 618.026/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020; sem grifos no original.)<br>Outro ponto salientado pelo Magistrado singular, ao converter a prisão flagrancial em preventiva, foi de que "Aldo já cumpriu pena pelo delito de tráfico de drogas nos autos n. 0021736-30.2015.8.13.0093" (fl. 17; sem grifos no original), o que poderia representar risco de reiteração delitiva por parte do Recorrente. Observo, no entanto, que a Folha de Antecedentes Criminais indica que tal anotação criminal se deu há cerca de 5 anos, tendo transitado em julgado para o Ministério Público em 21/09/2015 (fl. 53), o que, considerando a quantidade de droga apreendida no caso concreto, não tem o condão de demonstrar o periculum libertatis do Réu.<br>Nesse contexto, as peculiaridades do caso tornam a prisão preventiva desproporcional, justificando a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Não obstante a concreta fundamentação apresentada pelo Juízo singular relativa à quantidade e ao acondicionamento da droga, a prisão ante tempus não constitui o único instrumento adequado à particular gravidade da conduta delitiva em comento, de modo que as medidas cautelares diversas são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da ré.<br>3. Na hipótese, a quantidade em questão não demonstra gravidade exacerbada, especialmente diante da não apreensão de outros petrechos destinados à mercancia ilícita ou registros de vendas, além da primariedade do paciente. Além disso, apesar da referência a condenação anterior sem trânsito pelo mesmo delito, tal circunstância, contraposta à diminuta quantidade de entorpecente apreendida, não denota ser a prisão preventiva único meio de prevenir o abalo à ordem pública.<br>4. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares elencadas no voto." (HC 593.131/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br> .. <br>2. Recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o número de condenações anteriores, a gravidade do fato pretérito e o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. Isso porque "não há como reconhecer a existência de maus antecedentes pela simples existência de uma condenação transitada em julgado há tanto tempo" (AgRg no REsp 1.706.931/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe de 15/02/2018). Precedentes.<br>3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente fez menção às circunstâncias da prisão em flagrante (a diversidade da droga encontrada, apreensão de dinheiro, pinos vazios e objetos normalmente usados para a manipulação de drogas) e à existência de prévia condenação do Paciente - fundamentação que, a princípio, justifica a decretação da prisão cautelar. Porém, a quantidade de droga apreendida, no caso, 40 porções de cocaína (40g), 01 porção dessa mesma substância (25g) e 02 porções de maconha (2g), não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente, e a execução pela condenação anterior, pelos crimes de atentado violento ao pudor e de uso de drogas, teve início há mais de vinte anos, razão pela qual, adotando as balizas de proporcionalidade e de razoabilidade fixadas na jurisprudência desta Corte Superior, não deve subsistir o fundamento de reiteração delitiva, adotado pelo Juízo de primeira instância.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida, para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão cautelar, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada." (HC 521.784/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 05/12/2019.)<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>2. Denota-se que a paciente é tecnicamente primária - a despeito de condenação anterior ao prazo depurador de 5 anos -, além disso, a quantidade de droga apreendida não é vultosa, 62 g de cocaína (fl. 56), logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação da paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência nem grave ameaça à pessoa.<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta à paciente, nos Autos n. 0011719-78.2019.822.0501, pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca competente, consoante os termos do voto."(HC 531.424/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus para ratificar a decisão liminar em que revoguei a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estivesse preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SUBSTANCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA PERICULUM LIBERTATIS. REVOGAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR DE RIGOR . LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.