DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CC RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART 6 DA LEI N 111012005 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO APLICAÇÃO DA SÚMULA N 479 DO STJ DANOS MORAIS CONSTATAÇÃO COMPENSATÓRIO QUANTUM MANUTENÇÃO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186, 927, 944 do CC, no que concerne à inexistência de ato ilícito a ensejar condenação em danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, trazendo os seguintes argumentos:<br>Porém, o v. acórdão entendeu por bem manter a r. sentença, condenando o Banco Recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, não trazendo em seu bojo a fundamentação acerca da extensão do dano, nem mesmo quanto ao fato desta Instituição estar em regime de falência, decretado 12/08/2015.<br>O valor fixado na Origem se mostra exorbitante implicando em enriquecimento sem causa em prol do Recorrido. Ademais, como se não bastasse os documentos carreados com o recurso de apelação do Recorrente comprovando a contratação do empréstimo de forma lítica, bem como a disponibilização do crédito em favor do Recorrido. Assim, totalmente necessária a reforma do v. acordão para exclusão da condenação em danos morais. Caso não seja este o entendimento, é evidente que a redução condenação é proporcional e razoável, e a reforma do v. acordão recorrido é medida que se impõe (fls. 185).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Ultrapassada a questão acima, a existência dos danos morais e a necessidade de desconstituição da dívida são indiscutíveis, tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico bancário sem anuência ou solicitação da parte autora, implicando em indevidos descontos na aposentadoria da mesma<br> .. <br>Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau (R$ 3.000,00) encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo que se minorar tal quantia (fl. 150).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.