DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA JUROS DE MORA CASO CONCRETO 1 TENDO HAVIDO PAGAMENTO A MENOR PELA AUTORA FRUTO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA É DEVIDA RESTITUIÇÃOCOMPENSAÇÃO DE TAL QUANTIA EM FAVOR DA DEMANDADA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE 2 INOCORRENTE MORA ATRIBUÍVEL À PARTE AGRAVANTE RELATIVAMENTE AOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA AFIGURASE INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO AGIU DE MÁFÉ AO REALIZAR PAGAMENTO AMPARADA EM DECISÃO JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do arts. 1.022, I e II do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão no acórdão recorrido, trazendo os seguintes argumentos:<br>4. Consoante se percebe da leitura da decisão do agravo de instrumento, integralizada pela decisão dos embargos de declaração, a recorrente especial, por ocasião da interposição dos embargos de declaração, expressamente postulou a análise de questões fundamentais ao desate da quaestio, apontando a existência de omissão quanto ao argumento no sentido de que com o trânsito em julgado da improcedência do feito principal, nasceu a obrigação de restituir, razão pela qual, uma vez descumprida tal obrigação de forma espontânea, incidem os juros de mora.<br> .. <br>6. Em que pese a expressa postulação, a decisão que restou por rejeitar os embargos de declaração, em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados, que teriam a relevância de demonstrar que a pretensão à incidência de juros preserva o patrimônio da ora recorrente (fls. 305/307).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Evidente que os valores pagos a menor pela demandante por conta do deferimento da tutela devem ser compensados com os que efetivamente são devidos pela demandada, porque com a revogação da tutela, de caráter precário, não pode haver enriquecimento sem causa pela autora que pagou a menor.<br>Contudo, os valores a serem devolvidos deverão sofrer apenas a incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte, e considerando que se trata de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.<br>Na linha do entendimento desta Câmara e do eg. STJ, não se mostra viável a aplicação de juros moratórios, porquanto a parte ora devedora não se encontra em mora, uma vez que tais valores são fruto de posterior revogação de antecipação de tutela judicialmente deferida, de modo que inexistiu má-fé da parte agravante, sendo apenas incidente a correção monetária de molde a permitir a recomposição inflacionária dos valores despendidos (fl. 258).<br> .. <br>Tal como referido no julgado, na linha do entendimento desta Câmara e do eg. STJ, não se mostra viável a aplicação de juros moratórios, porquanto a parte ora devedora não se encontra em mora, uma vez que tais valores são fruto de posterior revogação de antecipação de tutela judicialmente deferida, de modo que inexistiu má-fé da parte agravante, sendo apenas incidente a correção monetária de molde a permitir a recomposição inflacionária dos valores despendidos.<br>Assim, de ver que as questões aventadas nos autos foram apreciadas por este Colegiado, logo, a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado (fl. 292, grifo meu).<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo<br>Publique-se. Intimem-se.