DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus,com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE BRITO MENTZINGER - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime disposto no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 - contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(HC n. 0017579-58.2020.8.190000).<br>Nas razões da presente ação, a defesa alega excesso de prazo na prisão processual, ressaltando que o paciente se encontra segregado há mais de 1200 dias. Além disso, alaga que as condições de higiene do sistema penitenciário é muito precário,estando mais exposto à contaminação pelo coronavírus. Além disso, é pais de uma criança menor, de 6 anos de idade,portadora de problemas sérios de saúde e que necessita da sua ajuda financeira e presencial<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 59/60).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 63/68) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 71):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO EM 16/01/2017, JUNTO COM MAIS 5 ACUSADOS, POR SUPOSTAS PRÁTICAS CRIMINAIS CONTIDAS NO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/2013, TENDO SIDO PRESO EM NOVEMBRO DE 2019. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E DE SEUS CORRÉUS. FUNDAMENTO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DEDESÍDIA DE PARTE DO JULGADOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. SÚMULAS 52 E 64/STJ. APLICAÇÃO. FILHA MENOR, DE 6 ANOS, PORTADORA DE PATOLOGIAS GRAVES. CUIDADOS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO, SEGUNDO O MAGISTRADO SINGULAR. TESE NÃO ACOLHÍVEL. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. NÃO ENQUADRAMENTO DO PACIENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus é reiteração do HC n. 623.753 (apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo ato coator), o qual foi julgado pela Quinta Turma na sessão do dia 23/2/2021.<br>É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, RelatorMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.