DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, apresentado por BARAO PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de BARAO PNEUS COMERCIO DE PNEUS LTDA, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.