DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDITORA PLANETA DO BRASIL LTDA, à decisão de fls. 391/392, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que:<br>Há contradição no venerando acórdão ora embargado, data venia, pois o artigo invocado para fundamentar a decisão de não conhecer do recurso da Embargante dispõe que: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso" ( CPC, art. 1.003, § 6º, g.n.) (fl. 394).<br> .. <br>Ocorre que, no caso em questão esta hipótese passa ao largo, porquanto (I) o Recurso Especial foi protocolizado no tribunal de origem, obedecendo, portanto, o prazo legal para a interposição do recurso naquela localidade e, (II) por ocasião do decreto de calamidade pública instituído no país decorrente da pandemia global, foram editados vários comunicados do Conselho Geral da Magistratura do Estado de São Paulo, bem como várias Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, balizando as normas de trabalho remoto, inclusive de suspensão dos prazos processuais a serem praticados obrigatoriamente pelo poder judiciário.<br>Destarte, a Embargante detalha a tempestividade recursal através do fragmento abaixo, extraído da primeira página do recurso na sua interposição, desnecessário sua comprovação física por se tratar de matéria de amplo conhecimento público, quiçá de um tribunal superior (fl. 395).<br> .. <br>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, também suspendeu os "prazos processuais, o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei aprendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas, porém, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive" (Provimento CSM 2.545/2020, art. 1º) (fl. 396).<br> .. <br>Ademais, quando da interposição do recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em análise prévia de admissibilidade, inadmitiu a subida do recurso, porquanto não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, bem como ter havido simples referência aos dispositivos legais, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente as alegadas ofensas à lei federal, sem, contudo, qualquer menção a tempestividade recursal (fl. 397).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do novo codex Processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 2/3/2020, considerando-se publicada em 3/3/2020 (fl. 371). Excluindo-se o dia 3/3/2020 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 4/3/2020 até o dia 18/3/2020 (onze dias úteis). Exclui-se o período de 19/3/2020 a 30/4/2020 (Resolução do CNJ n. 313/2020), bem como o dia 1º/5/2020, feriado nacional que não necessita ser comprovado. Assim, a contagem é reiniciada no dia 4/5/2020, finalizando o prazo no dia 7/5/2020 (quatro dias úteis).<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 7/5/2020, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 11/5/2020, fora do prazo.<br>Ressalte-se que, em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluírem, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Dessa forma, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp 1542214/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.<br>Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.<br>Outrossim, observe-se que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp 1781795/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/6/2020.)<br>Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1544693/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5/5/2020; e o AgInt no AREsp 1547898/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.