DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, apresentado por R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de R.R. MAIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, apesar ter sido juntado, o comprovante de pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020).<br>Dessa forma, "é deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp 1248776/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2019.)<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer à fl. 668 o comprovante de pagamento legível, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.