DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OSMAR RICKLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de OSMAR RICKLI, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Fabio Luiz Teleginski.<br>É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a procuração juntada à petição de fls. 5243/5244, não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.