DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Cumprido o despacho de fl. 1276, prossigo na análise dos autos.<br>Mediante análise do recurso de USINA ALTA MOGIANA S/A-AÇÚCAR E ÁLCOOL, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/05/2019, sendo o agravo interposto por meio de fac-símile em 14/06/2019. dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, a versão original da peça interposta por fac-símile fora interposta fora do prazo de cinco dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99.<br>Ressalte-se que o prazo para apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses e que " O Código de Processo Civil de 2015 determina que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, no entanto, a Lei nº 9.800/1999 é especial e prevê prazo específico para apresentação do original do recurso interposto via fac-símile, devendo o quinquídio ser contado em dias corridos". (AgInt no AREsp 1299700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/6/2019.)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.