EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF.<br>1. O Tribunal a quo concluiu, fundamentadamente, que as provas produzidas foram conclusivas em relação à autoria e materialidade do delito previsto no no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, bem como com relação ao dolo do recorrente na empreitada delituosa, razão pela qual condenou o recorrente.<br>2. Para desconstituir o entendimento da instância de origem, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos do processo, o que é inadmissível na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A questão levantada pela defesa de que não há, nos autos, comprovação de confissão extrajudicial, o que afrontaria os arts. 199 e 200 do CPP, não foi objeto de análise perante a instância a quo, motivo pelo qual seu exame nesta Corte superior implicaria em indevida supressão de instância.<br>4. De acordo com o teor da súmula nº 282 do STF, aplicável ao STJ, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão hostilizada não enfrentar questão federal que se alega violada. Confira-se o enunciado do verbete: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".<br>5. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 1.152-1.156 que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta que "a pergunta clara e direta que não foi respondida nem pelo TRF-3, nem no âmbito deste c. STJ, é a seguinte: qual foi o fato decisivo que levou o juiz a condenar o réu, conforme está explícito na sentença  Um CD encaminhado pela Receita Federal, na fase adiantada de conversão do julgamento em diligência, o qual supostamente conteria todas as notas supostamente sonegadas pelo réu, a evidenciar a materialidade do delito"; e que "esse CD, por acaso, contém essas notas  Não! O Tribunal de origem examinou essa questão  Não também! Daí o motivo pelo qual o réu, através desta defesa técnica, não se conforma com o veredicto, já que o juiz tomou como verdadeiro um fato inexistente".<br>Afirma que "o TRF-3 fez todo um exercício hermenêutico apenas para não reconhecer que não há materialidade que comprove a tal sonegação, tendo tudo se baseado em reles "planilhas de Excel" elaborado pelo fiscal. Mas as tais notas, que a Receita afirmou que ele não declarou em seu IRPF, simplesmente não estão nos autos".<br>Argumenta que houve "violação ao art. 619 do CPP. Houve omissão por parte do Tribunal, que se negou a dizer o que está (ou melhor, o que não está) no processo: que essas notas não foram encartadas aos autos e o juiz, por equívoco, entendeu que as notas do CD seriam as notas sonegadas, mas, na verdade, são as notas declaradas pelo réu!"<br>Sustenta, por fim, que, em relação "aos arts. 199 e 200 do CPP, embora a decisão agravada tenha dito que tal matéria não teria sido prequestionada, ela, a bem de se ver, constou explicitamente no voto-condutor, inclusive em trechos transcritos por Vossa Excelência, pois o juiz afirmou que "a confissão extrajudicial do réu está em consonância com as demais provas produzidas nos autos" e o Relator no TRF-3 disse que "na fase policial (fls. 87/89), WILSON reconheceu a insuficiência dos valores declarados à Receita Federal". Como se vê, a questão foi prequestionada, estando apta a ser examinada por esta e. Corte".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Nas razões do recurso especial, aponta a defesa violação do art. 619 do CPP, indicando que o Tribunal de origem não apreciou a alegação de que não foram efetivamente juntados pela Receita Federal as notas fiscais solicitadas pelo magistrado de piso. Aduz que não há comprovação de confissão extrajudicial, o que afrontaria os arts. 199 e 200 do CPP. Pugna pela absolvição do recorrente, uma vez que não estariam suficientemente comprovadas a autoria e materialidade e dolo no crime a ele imputado, violando, assim, os arts. 386, II e V do CPP.<br>A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 1.152-1.156):<br> .. <br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>Nas razões recursais, afirma a defesa, em síntese, violação do art. 619 do CPP, indicando que o Tribunal de origem não apreciou a alegação de que não foram efetivamente juntados pela Receita Federal as notas fiscais solicitadas pelo magistrado de piso. Aduz que não há comprovação de confissão extrajudicial, o que afrontaria os arts. 199 e 200 do CPP. Pugna pela absolvição do recorrente, uma vez que não estariam suficientemente comprovadas a autoria e materialidade e dolo no crime a ele imputado, violando, assim, os arts. 386, II e V do CPP.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto acerca da condenação do recorrente(fls. 1034-1040):<br> .. .<br>A materialidade do delito foi comprovada pelo procedimento administrativo fiscal nº 10140.721007/2011-89, pelo auto de infração e pelos documentos anexos, que subsidiaram a denúncia.<br>Esses documentos demonstram que o apelante omitiu rendimentos recebidos da atividade rural, no ano-calendário de 2008, suprimindo o pagamento do imposto de renda (pessoa física) devido. O crédito tributário apurado a partir dos valores não oferecidos à tributação totalizou R$ 202.948,56 (duzentos e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos - fls. 12), tendo sido inscrito em divida ativa em 23.12.2011 (fls.82).<br>De acordo com a representação fiscal para fins penais, a omissão de rendimentos foi constatada por meio do confronto entre informações fornecidas pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul/MS, com registros de operações realizadas pelo apelante, como produtor rural, e a receita declarada em sua DIRPF/2009 (fls. 09).<br>A defesa questiona a legalidade do compartilhamento de informações entre o Fisco Estadual e a Receita Federal, alegando que a acusação deveria ter indicado o convênio que disciplina essa troca de informações. Ademais, aduz que as notas fiscais não constavam do processo administrativo fiscal, evidenciando a falta de provas para a condenação. Sem razão, contudo.<br>Há previsão na Constituição Federal (art. 37, XXII) e no Código Tributário Nacional (art. 199) dc cooperação e troca de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diante disso, é irrelevante se a acusação fez referência expressa a qual convênio teria autorizado o intercâmbio de informações.<br>A propósito disso, o auditor fiscal Gilson Massatoshi Oshiro, responsável pela autuação, afirmou (CD fls. 371)<br>Existe um convênio entre o Governo do Estado e a Receita Federal.Então o Governo do Estado ele fornece as notas emitidas pelo produtor rural, tanto de entrada como de saída. De posse dessas informações, é possível ter uma ideia se o contribuinte está sonegando ou não (..)<br>As informações de todas as notas, aí se faz um cruzamento com a declaração e se verifica se está faltando uma receita declarada ou não.<br>(..) Normalmente a gente intima o contribuinte, mas pelo que me recordo o contribuinte não respondeu a intimação. Aí não resta outra saída a não ser a autuá-lo pela diferença. Existe uma seleção. Se a diferença é significativa, ai o contribuinte é selecionado para ser fiscalizado (como é o procedimento )<br>(..)<br>Pelo que eu me lembro eu excluí as notas de simples remessa e -deixei só as tributáveis e enviei uma lista para o contribuinte explicar, mas não houve resposta<br>(..) Perguntas da defesa:<br>Certamente existe, se não, não haveria o intercâmbio de informações. Existe um sistema de dados, mas no caso, se não me engano, eu obtive as notas. O Estado informa através do sistema, aí o setor de seleção obtém essa informação e cruza com as declarações. Aí havendo diferença significativa importante, é selecionado para fiscalização. (Recorda-se do número do convênio )<br>Sim (Tudo o que o senhor tinha que o senhor colheu de provas, está no processo ).<br>Igualmente sem razão a tese de que a ausência das notas fiscais no procedimento administrativo prejudicou a comprovação da materialidade. Isso porque consta no processo administrativo a relação de todas as notas que embasaram a autuação, discriminadas em notas fiscais de produtor rural de compras em 2008 (fls. 63/67) e notas fiscais de produtor rural de vendas em 2008 (fls. 68/70). Essas relações instruíram o termo de intimação fiscal (fls. 62) e, portanto, foram submetidas ao apelante. Do detalhamento do crédito tributário, extraio (fls. 09):<br>Destarte, em 11/05/2011, o contribuinte recebeu relação de todas as notas de entrada e saía - exceto aquelas relativas a operações isentas, tais como de simples remessa - com data da operação, CPF do vendedor ou comprador, número da nota e valor da operação, e foi intimado a justificar, quando fosse o caso, por que não constariam da suaDIRPF/2009 e não estariam escrituradas em seu livro caixa. Entretanto nenhuma justificativa foi apresentada.<br>In casu, é importante frisar que a configuração do crime de sonegação tributária se deu em razão da significativa divergência entre os rendimentos declarados pelo apelante e aqueles que de fato auferiu. Desse modo, ao contrário do que sustenta a defesa, o fato de WILSON não ter, de inicio, atendido à fiscalização em nada interferiu na comprovação da materialidade. Até mesmo porque, quando ele atendeu a fiscalização, conforme mencionado acima, não apresentou justificativa para as inconsistências constatadas.<br>Não se olvide, ademais, que o auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade, inerente aos atos administrativos. Assim, de acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, é ônus da parte desconstituir essa presunção, comprovando as suas alegações.<br>Outrossim, saliento que a pendência de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento desta ação penal, dada a independência entre as esferas cível e criminal. De acordo com a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, nos crimes do art. 1º, da Lei nº 8.137/1990, a justa causa para a persecução penal surge com o lançamento definitivo do crédito tributário, condição aperfeiçoada no caso em exame. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. .<br>Portanto, está devidamente caracterizada a supressão e a redução de tributos mediante fraude à fiscalização tributária, consistente na omissão de receitas, configurando-se o delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990.<br>A autoria e o dolo também estão caracterizados. O procedimento administrativo fiscal que embasou a denúncia refere-se à redução de imposto de renda do contribuinte WILSON JOSÉ BRAGA, ora apelante.<br>Na fase policial (fls. 87/89), WILSON reconheceu a insuficiência dos valores declarados à Receita Federal. Disse que lidou com venda de gado até aproximadamente o ano de 2008 e que sua renda girava em tomo de R$ 10.000,00. Além disso, confirmou "ter movimentado no ano de 2008 algo em torno de R$ 2.000.000,00 e não os R$ 4.400.000,00 indicados pela Receita Federal", mas não soube explicar por que fora "declarado como receita apenas R$ 450.000,00".<br>Em juizo, a linha defensiva foi alterada, tendo o apelante optado por não responder às perguntas da acusação e, em relação àquelas formuladas pela defesa e pelo juiz, mostrou-se extremamente incomodado, chegando, inclusive, a questionar o conteúdo do que havia sido registrado em seu interrogatório na fase policial, alegando que estava muito nervoso e que não havia lido o documento (CD fls. 522):<br>Perguntas da defesa:<br>Terceira Série. Meu estudo é bem pouco. (Até que série estudou ).<br>Estou (Você está nervoso agora ).<br>Não, não entendi bem, tava muito nervoso. (Naquele dia que você foi à Policia Federal, você entendeu o que o delegado tinha te perguntado  Você leu o papel que você assinou na Policia Federal).<br>Perguntas do Juiz:<br>Eu faço muito serviço de fazenda, diário, gado, doma. (O que faz ).<br>Não (Você arrenda uma área ).<br>Eu trabalho mais sozinho, só que Eu ajudo meu pai também quando ele precisa (Com quem você trabalha ).<br>Osmar José Braga (Como se chama seu pai ).<br>Não é ele (E quando é pra vender, comprar gado, dar preço, é você que faz isso é seu pai, como é essa situação ).<br>Não. (Emite nota fiscal ).<br>É o contador. (Quem faz isso para você ).<br>Não estou sabendo responder. (O que tem a dizer sobre os fatos da denúncia ).<br>Essa versão de inocência, todavia, não convence. Primeiro, porque, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o apelante estava assistido por advogado ("determinou a autoridade o encerramento que, lido e achado conforme, assina com o interrogado, na presença de seu advogado EDMILSON DA COSTA E SOUZA, inscrito na OAB/MS sob o no 1452" - fls. 89), sendo despropositada a alegação de que teria assinado o depoimento sem ler. Segundo, porque as declarações do apelante à autoridade policial convergiram com a conclusão do procedimento administrativo fiscal, confirmando a versão acusatória. Assim, a mudança na versão, apesar de frágil, lhe favorecia.<br>De fato, as testemunhas da defesa concordaram no sentido da simplicidade e da pouca instrução de WILSON. Veja-se, a propósito, o depoimento de Sandro Antônio Maciel (CD fls. 522):<br>Acho que já faz mais de catorze anos (Há quanto tempo conhece Wilson )<br>Wilson é uma pessoa de pouca escolaridade, acho que ele mal assina o nome dele, uma pessoa simples, humilde, um trabalhador rural. Ele auxilia o pai dele no serviço de gado, pelo menos às vezes que eu comercializei gado do pai dele, ele estava ali auxiliando no embarque, um serviço de peão de campo.<br>Com o Wilson não, eu já fiz com o pai do Wilson (Já fez negócios com Wilson )<br>O que eu tenho conhecimento do Wilson é que ele assina o nome dele. O Wilson é uma pessoa pouco alfabetizada. Agora, questão de papel, às vezes que eu comercializei gado era com o pai dele e as vezes que eu comercializei o pai dele já estava com a nota.<br>É um pai de família, uma excelente pessoa, uma pessoa digna (Sobre a conduta de Wilson).<br>No entanto, o só fato de WILSON ser um homem simples, um peão, como afirmou a sua defesa, não infirma a ocorrência do delito. Até porque a movimentação financeira - que conduz ao pagamento do imposto - não tem relação com o grau de instrução.<br>Com base nessa tese de pouca instrução, ainda, a defesa atribui ao contador, Ronaldo Dias dos Reis, um possível equívoco. Todavia, em juizo, arrolado pela acusação, essa testemunha disse que toda a documentação fornecida por WILSON foi inserida na declaração de imposto de renda. De seu depoimento, merece destaque, ainda, a afirmação de que a movimentação financeira de WILSON "era um pouco maior, diferente" (fls. 499/507). Além disso, se o caso fosse de um simples equívoco do contador na transmissão das informações, isso poderia ter sido solucionado na fase do processo administrativo fiscal, sem redundar na ação penal.<br>No caso, a acusação desincumbiu-se do seu ônus probatório (CPP, art. 156): trouxe aos autos elementos de prova suficientes a comprovar a existência de rendimentos que não foram apresentados à autoridade fazendária. A defesa, porém, não trouxe qualquer elemento que caracterizasse um mínimo de plausibilidade da versão apresentada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Logo, não há dúvida razoável capaz de ensejar a reforma da sentença.<br>O dolo está caracterizado, bastando ao perfazimento do crime a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento do tributo, mediante a omissão de informação relevante ou a prestação de informação falsa às autoridades fazendárias (..).<br>Assim, mantenho a condenação de WILSON JOSÉ BRAGA pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e passo ao reexame da dosimetria da pena.<br> .. .<br>Portanto, como se vê, o Tribunal a quo concluiu, fundamentadamente, que as provas produzidas foram conclusivas em relação à autoria e materialidade do delito previsto no no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, bem como com relação ao dolo do recorrente na empreitada delituosa, razão pela qual condenou orecorrente.<br>Nesse contexto, para desconstituir o entendimento da instância de origem, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos do processo, o que é inadmissível na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOFRIDA PELA VÍTIMA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A imputação de agressão do irmão à irmã incide na hipótese de violência no âmbito da família, que prescinde de convivência, nos termos art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06.<br>2. Tratando-se de proteção legal em razão da condição de mulher em relação familiar, de afeto ou de coabitação, dispensável é na Lei nº 11.340/06 a constatação concreta de vulnerabilidade (física, financeira ou social) da vítima ante o agressor.<br>3. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, já valorou darem-se os fatos na condição estabelecida pela lei, motivo pelo qual a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EDcl no REsp 1720536/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)<br>Por fim, a questão levantada pela defesa de quenão há, nos autos, comprovação de confissão extrajudicial, o que afrontaria os arts. 199 e 200 do CPP, não foi objeto de análise perante a instânciaa quo, motivo pelo qual seu exame nesta Corte superior implicaria em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Tribunal a quo concluiu, fundamentadamente, que as provas produzidas foram conclusivas em relação à autoria e materialidade do delito previsto no no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, bem como com relação ao dolo do recorrente na empreitada delituosa, razão pela qual condenou o recorrente.<br>Nesse contexto, para desconstituir o entendimento da instância de origem, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos do processo, o que é inadmissível na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOFRIDA PELA VÍTIMA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A imputação de agressão do irmão à irmã incide na hipótese de violência no âmbito da família, que prescinde de convivência, nos termos art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06.<br>2. Tratando-se de proteção legal em razão da condição de mulher em relação familiar, de afeto ou de coabitação, dispensável é na Lei nº 11.340/06 a constatação concreta de vulnerabilidade (física, financeira ou social) da vítima ante o agressor.<br>3. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, já valorou darem-se os fatos na condição estabelecida pela lei, motivo pelo qual a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EDcl no REsp 1720536/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)<br>Por fim, a questão levantada pela defesa de que não há, nos autos, comprovação de confissão extrajudicial, o que afrontaria os arts. 199 e 200 do CPP, não foi objeto de análise perante a instância a quo, motivo pelo qual seu exame nesta Corte superior implicaria em indevida supressão de instância.<br>De acordo com o teor da súmula nº 282 do STF, aplicável ao STJ, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão hostilizada não enfrentar questão federal que se alega violada. Confira-se o enunciado do verbete: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.