EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO DO PARECER DO PARQUET. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PESSOAL DO JULGADOR. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento.<br>2. Constata-se constrangimento ilegal se o voto condutor do aresto em que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público interposto contra decisão em que o Juízo a quo indeferiu o aditamento da denúncia, valeu-se das razões do próprio órgão de acusação, sem oferecer qualquer acréscimo pessoal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que concedeu o habeas corpus.<br>O recorrente alega que o Tribunal da Cidadania, assim como o Pretório Excelso, admitem a utilização da técnica da fundamentação per relationem, quando a decisão judicial faz referência aos fundamentos de fato e/ou de direito que deram suporte a decisão anterior ou, ainda, a pareceres do Ministério Público, bem como a informações prestadas por órgão apontado como coator.<br>Sustenta que a incorporação de fundamentos explicitados em decisões judiciais precedentes e em manifestações do Ministério Público - como é o caso dos autos - não traduz qualquer afronta ao dever de fundamentação, mormente em razão do fato de que toda a matéria controvertida foi devidamente apreciada com argumentação idônea, restando exaustivamente motivada a conclusão pelo provimento do recurso ministerial, a fim de receber o aditamento da denúncia.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para a reforma da decisão unipessoal, afastando-se a revogação do acórdão que proveu o recurso em sentido estrito ministerial, com a consequente denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 816/818):<br>O voto condutor do aresto em que o TJRS deu provimento ao recurso do Ministério Público contra decisão em que o Juízo a quo indeferiu o aditamento da denúncia, após o encerramento da instrução, foi assim fundamentado (fls. 772-774):<br>A questão posta a exame no presente recurso está solvida com absoluta proficiência no parecer do ilustre Procurador de Justiça que oficiou no feito, Dr. Gilberto A. Montanari, cujos fundamentos, por imelhoráveis, adoto como razões de decidir, até para evitar inútil e fastidiosa tautologia, passando a transcrevê-los:<br>Inicialmente, cumpre referir que não há de se falar em arquivamento implícito do inquérito pela denúncia que não menciona determinados fatos na sua descrição. Isso porque o arquivamento, por parte do Ministério Público, deve se dar de forma expressa e justificada, nas hipóteses em que ocorrer.<br>Outrossim, somente em tal contexto, seria necessária a superveniência de prova nova, a fim de justificar o desarquivamento de inquérito policial arquivado a requerimento do Promotor de Justiça.<br>Todavia, em sentido contrário, nada impede que, convencendo-se de nova definição jurídica ao fato relatado na inicial, a partir das provas produzidas ao longo da instrução criminal, possa o Promotor de Justiça, na condição de titular da ação penal, promover o aditamento da inicial acusatória. Neste sentido, é a jurisprudência encontrada neste Tribunal de Justiça:<br>JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>NÃO RECEBIMENTO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.<br>Afigura-se possível cogitar de arquivamento do procedimento inquisitorial, tão- somente, na hipótese de ter sido ele postulado pelo Ministério Público, expressa e fundamentadamente, e deferido pelo magistrado.<br>Claro está, pois, que a figura do arquivamento implícito não tem guarida no regramento processual penal que contempla, isto sim, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, que se situa à margem do princípio da indivisibilidade, aplicável à ação privada, apenas. Por isso que a existência de novas provas se mostra exigível apenas na hipótese de desarquivamento de inquérito policial arquivado a requerimento do Promotor de Justiça, nada estando a obstar que esse, a qualquer tempo, desde que em momento anterior ao da prolação da sentença, ofereça aditamento à peça incoativa, seja para incluir outros acusados, seja para imputar a prática de outros fatos delituosos àqueles agentes anteriormente denunciados ou a agentes diversos. Decisão cassada. Aditamento recebido. RECURSO PROVIDO.<br>(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70080806763, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 25-04-2019) Neste contexto, a fim de evitar inútil tautologi a, cumpre transcrever, na íntegra, as bem lançadas razões de recurso do Eminente Promotor de Justiça, Dr. José Eduardo Coelho Corsini, que bem examinou os fundamentos do presente caso (fls. 352- 354v): Salienta-se que a prova produzida durante a instrução revelou que, no momento em que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, os objetos de sua propriedade já haviam sido subtraídos e que os acusados haviam saído do local e que LUÍS EDUARDO SANTOS MULLER retornou e desferiu disparo de arma de fogo no ofendido, que se encontrava desmaiado, conforme explicitado nas fls. 333 e 334.<br>De qualquer maneira, mesmo que assim não fosse, ressalta-se que as provas colhidas durante a instrução foram fundamentais para o oferecimento do aditamento à denúncia, na medida em que revelaram maior dinâmica do episódio, conforme fundamentado na manifestação ministerial das fls. 330-338.<br>Como se vê, muito embora já existentes, algumas provas somente vieram ao conhecimento da acusação posteriormente, o que, também, justifica e torna viável o aditamento da denúncia.<br>Aliás, em sendo a decisão relativa ao recebimento da denúncia, manifestação que não examina o mérito, não poderia o julgador ter rejeitado a peça da maneira como procedeu, indicando "em um juízo preliminar", que o reconhecimento da qualificadora "para assegurar a impunidade de outro crime", caracteriza o delito previsto no artigo 157, § 1º do Código Penal (fl. 349, verso).<br>No caso, constata-se que a decisão recorrida além de cercear a acusação implicou também em indevida antecipação do mérito, porém, sem fundamentação plausível.<br>Por tal razão não procede a rejeição, uma vez que não restou configurada a inépcia da peça acusatória, não faltou pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e não faltou justa causa para o exercício da ação penal.<br>Tais fundamentos são suficientes para que se dê provimento à inconformidade.<br>Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de receber o aditamento à denúncia.<br>Verifica-se que, no julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem valeu-se das razões do Órgão de acusação, sem oferecer acréscimo pessoal, o que não se admite, a teor da jurisprudência desta Corte, in verbis: O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento (AgRg no AREsp 1287959/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).<br>Dessa forma, constata-se falha na fundamentação do provimento jurisdicional, nos termos do art. 93, IX da CF, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal arguido, para anular acórdão impugnado. A propósito:<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO. JULGAMENTO.MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO AD RELATIONEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade  .. "), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.<br>2. O Tribunal de origem enfrentou, de maneira detalhada, as teses aventadas pela defesa, aduzindo argumentos próprios e reforçando-os com tópicas observações constantes da sentença e do parecer ministerial, incorporando-as ao teor do acórdão, o que não deslegitima 3. A decisão judicial impugnada satisfaz a exigência de fundamentação, pois foi possível identificar a argumentação e o conjunto de reflexões que levaram a Corte de origem a manter a condenação e a dosimetria da pena.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 368.518/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para anular o acórdão no Recurso em Sentido Estrito n. 70083049411, para que outro seja proferido, ponderada a orientação acima.<br>Em que pese aos argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto proferida nos termos da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento.<br>Na hipótese, o voto condutor do aresto em que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público interposto contra decisão em que o Juízo a quo indeferiu o aditamento da denúncia, valeu-se das razões do próprio órgão de acusação, sem oferecer qualquer acréscimo pessoal, o que caracteriza a nulidade aventada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.