DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Aparecido Gulinoe outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, sendo afastada a objeção da sentença a esse respeito. Ação proposta por policiais militares inativos e da ativa. Ilegitimidade passiva de São Paulo Previdência, que não respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere à postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte.Incidência sobre todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos quinquênios e da sexta- parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores,são abordados os questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente provido para, afastando a extinção do processo, por falta de interesse de agir, mas extinguindo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 302-304).<br>Os insurgentes apontam violação do disposto nos arts. 219 do Código de Processo Civil/1973 e 405 do Código Civil. Aduzem que o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porque este é o momento no qual constituída a mora quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados.<br>Alegam divergência jurisprudencial e indicam como paradigma o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.151.873/MS.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 309-316.<br>É o relatório.<br>Tem-se, na origem, ação de cobrança ajuizada por policiais militares ativos e inativos pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053.<br>O Tribunal a quo reconheceu a procedência dos pedidos. Com respeito ao termo inicial dos juros moratórios, tema deste recurso especial, fixou-o como a data da citação no presente feito. Confira-se (e-STJ, fls. 210-213):<br>Julga-se, pois, procedente a demanda, somente em relação ao Estado, pelo cálculo dos quinquênios e da sexta parte sobre todas as verbas não eventuais que compõem a remuneração e proventos de aposentadoria em caráter regular, sendo as correspondentes diferenças, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, com correção monetária a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a contar da citação neste processo, sendo extinto o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, e fixados honorários advocatícios, a cargo dos autores, em dois mil reais, suspensa a exigibilidade para os autores contemplados com o benefício da gratuidade, segundo o regramento legal correspondente.<br> .. <br>A incidência dos juros de mora pressupõe prévia constituição do devedor em mora, fora da hipótese do "dies interpellat pro homine", e como os efeitos pecuniários do mandado de segurança coletivo são restritos ao período posterior ao ajuizamento, em relação ao período anterior, não abrangido pelo mandado de segurança coletivo, a constituição do devedor em mora se deu somente com a sua citação para esse período anterior, não abrangido pelo mandado de segurança coletivo.<br>Esse posicionamento, contudo, diverge da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ.<br>No ponto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.<br>1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Sendo assim, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente.<br>2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ. Ademais, asseverou que a impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.<br>1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes.<br>3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n. 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes.<br>4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.151.873/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 23/3/2012.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança como termo inicial dos juros moratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.