DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e outra contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial com amparo na inexistência de ofensa à lei federal, na consonância do julgado com o entendimento do STJ e no óbice da Súmula 7/STJ.<br>As agravantes alegam que o apelo nobre preenche todos os requisitos de admissibilidade e as teses de violação dos arts. 2º-A e 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e 329, II, 485, V e VI, e 520 do CPC/2015 foram expostas de maneira fundamentada. Ademais,a análise dos temas não exige reexame do quadro fático delineado nos autos.<br>Defendem a inexistência, no caso, do interesse de agir.<br>Acrescentam que a execução provisória do julgado é vedada pela legislação e a realização do ato provocaria grave lesão ao Erário e afrontaria a segurança jurídica.<br>Destacamquea parte autora não juntou autorização assemblear específica para a impetração do mandado de segurança, emborao STF, no RE 573.232 (DJe 19/9/2014), tenha se posicionadonesse sentido.<br>Sustentam a impossibilidade da emenda à inicial, registrando que " ..  era caso de se reconhecer o óbice da coisa julgada alegada nas contrarrazões de apelação pela requerida, extinguindo-se parcialmente a execução provisória sem resolução de mérito" (e-STJ, fl. 410).<br>Por fim, afirmam ter-se apenas questão de direito, já que o contexto está emoldurado no acórdão recorrido.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, alegando que, no tocante ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Indicou, nesse sentido, o julgamento proferido no REsp 1.354.463 (DJe 11/12/2017). Informou, também, que o exame da tese demandaria o reexame de fatos e provas.<br>As agravantes, apenas genericamente, afirmam a inaplicabilidade do empecilho da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, não demonstram a dissonância do aresto combatido com a jurisprudência do STJ.<br>Incumbia-lhes apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, mas tal não ocorreu na espécie.<br>A respeito disso, observam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp 1.348.491/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 9/3/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.