DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte Superior, assim ementado (e-STJ fls. 192/193):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTE NÃO COMPREENDIDO NA ISENÇÃO DO ART. 511, § 1o. DO CPC/1973. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, INTERPOSTA EM 2015. NECESSIDADE. POSTERIOR EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO E SUCESSÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM 2018. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. A Apelação foi interposta pela FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH), no ano de 2015 (fls. 58/70); apenas em 2018 é que a referida fundação foi extinta e, em consequência, sucedida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Deste modo, como a apresentação da Apelação ocorreu quando ainda existia a FDRH, não é possível aplicar-lhe, retroativamente, o regimento jurídico próprio do Ente Federado.<br>3. Enquanto Fundação com personalidade jurídica de direito privado, consoante seu estatuto (fls. 56 do apenso) e a Lei que autorizou sua criação (fls. 51 do apenso), ambos indicados no Agravo Interno, a FDRH não se enquadrava na isenção prevista no art. 511, § 1o. do CPC/1973. Assim, era realmente necessário o recolhimento do preparo da Apelação. Precedente desta egrégia 1a. Turma: AgInt no AREsp. 1.187.610/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.12.2019.<br>4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, a insurgência foi rejeitada.<br>Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação, aduzindo que o acórdão recorrido teria violado o art. 19, do ADCT, concluindo em desarmonia com o Tema n.545 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu acerca da forma de identificação da natureza jurídica de uma fundação instituída por um ente público.<br>Entende, assim, que aFUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH -estaria isentado preparo na hipótese dos autos, de forma que o acórdão recorrido deveria ser reformado.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à e-STJ fl. 242.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não comporta seguimento.<br>Issoporque o Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 716378, sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que "A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado" (Tema 545/STF).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho. Direito Constitucional. Ação trabalhista. Demanda de servidor da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - pelo reconhecimento de sua estabilidade no emprego em razão do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Discussão acerca do alcance da referida norma constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com repercussão na esfera de interesse de inúmeros trabalhadores. Reconhecida a inaplicabilidade do dispositivo constitucional aos empregados das fundações públicas de direito privado que não exerçam atividades típicas de Estado. Ausência de estabilidade calcada nesse fundamento constitucional. Recurso provido.<br>1. O assunto corresponde ao Tema nº 545 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cuja descrição é a seguinte: "recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT".<br>2. Segundo a jurisprudência predominante na Corte Suprema, a aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o encerramento da relação empregatícia. Nesse contexto, é constitucional o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 361, primeira parte, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse entendimento, no entanto, não altera a questão fundamental posta no apelo extremo e que deu ensejo ao reconhecimento da repercussão geral.<br>3. Segundo a jurisprudência da Corte, a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende de dois fatores: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. Não há na Constituição Federal o elenco das atividades que definiriam qual o regime jurídico a ser aplicado a uma determinada fundação pública. Entretanto, existem alguns pressupostos lógico-jurídicos que devem ser utilizados como critérios discriminadores. 4. Não pode a Administração Pública pretender que incida um regime jurídico de direito privado sobre uma entidade da administração indireta que exerça atividade constitucionalmente estatal - ainda que formalmente o tenha feito -, mais especificamente, um serviço público (lato sensu) que parte da doutrina denomina de serviço público próprio, seja porque essa atividade está definida na Constituição Federal como uma obrigação a ser executada diretamente (como são as atividades públicas de saúde, higiene e educação, v.g.), seja porque ela deve ser exercida com supremacia de poder, como é o caso do exercício do poder de polícia e da gestão da coisa pública. Essas atividades são essenciais, não podem ser terceirizadas, não podem ser delegadas a particulares e, portanto, devem se submeter a regras eminentemente publicísticas, o que afasta a possibilidade da incidência de um regime jurídico de direito privado sobre elas.<br>5. Por outro lado, as atividades de cunho econômico (respeitados os arts. 37, inciso XIX, e 173 da CF, esse com a redação dada pela EC nº 19/1998) e aquelas passíveis de delegação, porque também podem ser executadas por particulares, ainda que em parceria com o Estado, a toda evidência, se forem definidas como objetos de fundações, ainda que sejam essas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado caso as respectivas fundações também tenham sido instituídas como entes privados.<br>6. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo "fundações públicas" deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público.<br>7. A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa. 8. Recurso extraordinário provido.<br>(RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020)<br>Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta a parte, o aresto impugnado pelorecurso extraordinário concluiu que a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH -extinta, e posteriormente sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul éresponsável pelo pagamento do preparo da apelação manejada, haja vista que,nos termos deseu estatuto,e da lei que autorizou sua criação, possui natureza depessoa jurídica de direito privado, e não está incluídano rol previsto no art. 511, § 1º, DO CPC/1973, vigente à época em que interposta a apelação peloente em apreço,tendo ficado consignado, in verbis (e-STJ fls. 192/196):<br>"A Apelação foi interposta pela FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (FDRH), no ano de 2015 (fls. 58/70); apenas em 2018 é que a referida fundação foi extinta e, em consequência, sucedida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Deste modo, como a apresentação da Apelação ocorreu quando ainda existia a FDRH, não é possível aplicar-lhe, retroativamente, o regimento jurídico próprio do Ente Federado.4. Quanto ao mérito, a FDRH era fundação com personalidade jurídica de direito privado, consoante seu estatuto (fls. 56 do apenso) e a Lei que autorizou sua criação (fls. 51 do apenso), ambos indicados no Agravo Interno. Assim, a FDRH não se enquadrava na isenção prevista no art. 511, § 1o. do CPC/1973, de modo que era realmente necessário o recolhimento do preparo da Apelação, como já se pronunciou esta egrégia 1a. Turma  .. ."<br>Verifica-se, assim, que o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que a caracterização da natureza jurídica da fundação criada pelo ente públicoobservou os ditames delineados no Teman. 545/STF, devidamente pontuados nas clausulas dispostas em seu estatuto e na Lei que autorizou sua criação.<br>Nesse norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NOTÁRIOS E TABELIÃES. NATUREZA DO VÍNCULO.<br>1. Os paradigmas apontados pelo agravante não guardam similitude com sua situação fático-jurídica, além de reafirmarem a consonância do acórdão recorrido com os precedentes desta Corte. 2. O art. 19 do ADCT não abarca, para fins de cômputo do período estabelecido para aquisição de estabilidade, os empregos públicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>(RE 696770 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019)<br>No mesmo sentido:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DA BAHIA". "MEDIDA LIMINAR". SUSPENSÃO DA EFICACIA DOS SEGUINTES PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, POR SE VERIFICAREM OS PRESSUPOSTOS QUE A JUSTIFICAM: INC. XVI, DO ART. 41, E DO ADT O ART. 3., EM PARTE, QUANTO A EXPRESSAO: "A CUJOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS E SERVIDORES ESTAVEIS, BACHAREIS EM DIREITO, QUE ALI EXERCAM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA CONSTITUIÇÃO, E GARANTIDA, SEMPRE, AUTONOMIA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS COM OS PROCURADORES DO ESTADO; O ART. 8., QUANTO A EXPRESSAO "RELATIVO AS CARREIRAS DISCIPLINADAS NO CAPITULO IV, DO TÍTULO IV, DESTA CONSTITUIÇÃO; E MAIS OS ARTS. 12 E 19". INDEFERIDA A LIMINAR QUANTO AOS ARTS. 1., 14 E 22, TODOS DO ADT, PELA INOCORRENCIA DE PRESSUPOSTOS QUE A ACONSELHEM. (ADI 112 MC, Relator(a): ALDIR PASSARINHO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1989, DJ 18-05-1990 PP-04342 EMENT VOL-01581-01 PP-00001)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. FUNDAÇÃO EXTINTA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DISPOSTO NO ART. 511, § 1º, DO CPC/1973. TEMA 545/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA.