EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência assente desta Corte, o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público em face da decisão de fls. 190-195 que concedeu o habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo a punibilidade do paciente pela prática do delito previsto no art. 171, caput (por onze vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com esteio no art. 107, IV, do código repressivo.<br>O agravante sustenta que "a sentença foi proferida em 17/12/2015 e publicada em 18/12/2015; interposta apelação defensiva, em 18/08/2016, foi confirmada a condenação, que foi mantida em 24/11/2016, com a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela defesa; em 22/02/2017, o acórdão transitou em julgado para o Ministério Público; interposto recurso especial pela defesa, que foi admitido parcialmente, tendo havido o trânsito em julgado em 27/08/2018 nesse C. STJ".<br>Defende a teses jurídica, segundo a qual, "não há como se considerar a fluência do prazo prescricional da prescrição punitiva simultaneamente com o prazo prescricional da pretensão executória, porquanto somente com a data do escoamento do prazo para interposição do recurso excepcional em tese cabível, quando exauridas as instâncias ordinárias, dá-se o termo final da contagem da prescrição da pretensão punitiva e, por outro lado, o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória".<br>Afirma ainda que "não é correto fazer com que o termo inicial, de forma retroativa, repouse sobre a data do trânsito em julgado para a acusação ou, mais precisamente, sobre o término do prazo para a interposição de recurso de apelação por parte da acusação"; e que "havendo recurso de apelação em favor do réu, por força do art. 597 do CPP, o Ministério Público estaria impedido de iniciar a execução, não sendo possível, portanto, cogitar de inércia ou inação quanto à execução da pena. Não há, portanto, que se admitir o curso do lapso prescricional, sob pena de se admitir a punição de uma inércia que, em verdade, não houve ou, ao menos, não pode ser atribuída ao Estado-acusação".<br>Requer, por fim, o provimento do agravo, para "que seja, então, reformada a decisão agravada, com o não conhecimento do habeas corpus ou, ainda, a denegação da ordem, restando afastado o trânsito em julgado da condenação para a acusação como termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, o Ministério Público defende a teses jurídica, segundo a qual, "não há como se considerar a fluência do prazo prescricional da prescrição punitiva simultaneamente com o prazo prescricional da pretensão executória, porquanto somente com a data do escoamento do prazo para interposição do recurso excepcional em tese cabível, quando exauridas as instâncias ordinárias, dá-se o termo final da contagem da prescrição da pretensão punitiva e, por outro lado, o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória".<br>O Tribunal estadual considerou que o prazo prescricional, diante do recente entendimento esposado pelo STF no julgamento do HC 176.473/RR (publicado no DJe em 10/9/2020), deve ser contado a partir da publicação do acórdão confirmatório da sentença, seja este inicial ou o que ratifica a decisão, decotando-se deste julgado, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.<br>3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.<br>Não se desconhece que a Sexta Turma deste Tribunal tem precedente que consignou que, não só para a pretensão punitiva, mas também para fins de prescrição da pretensão executória, respectivo posicionamento - o acórdão condenatório inicial ou confirmatório interrompe a prescrição - é marco interruptivo do prazo prescricional. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 176.473/RR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES (julgado na Sessão Virtual de 17/04/2020 a 24/04/2020), fixou a tese de que, " n os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br>2. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação" (STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).<br>3. Considerada a data do trânsito em julgado do acórdão do julgamento da apelação - 19/06/2017 -, não fluiu o prazo prescricional de 3 (três) anos, pois o cumprimento da condenação foi iniciado em 09/01/2020.<br>4. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 586.242/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Por outro lado, consoante a jurisprudência assente desta Corte, o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. (EDcl no AgRg no AREsp 1025472/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP.<br>3. No caso concreto, consta nos autos a certificação de publicação da sentença condenatória, em 18/8/2016, e ciência do Ministério Público, em 22/8/2016. Nesse contexto, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 anos, mostrando-se forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória estatal do delito em comento e declarar extinta a punibilidade do ora agravado quanto ao delito do art. 312, caput, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp 1647441/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>Segundo Damásio de Jesus, "com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir concreto se transforma em jus executionis: o Estado adquire o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração pena pelo Poder Judiciário. Pelo decurso do tempo o Estado perde esse poder-dever, i. e., perde o direito de exercer a pretensão executória" (Jesus, Damásio E. de. Prescrição Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 87.)<br>À vista do conceito acima, entendo que, se o próprio Estado, monopolista do poder-dever do jus executionis, perdeu tal ônus pelo decurso de tempo em que se manteve inerte ou, no mínimo, demorou a fazê-lo, não pode o réu ser prejudicado por respectiva inércia ou demora; caso contrário, um dos pilares do Direito - a pacificação social - também ficaria prejudicado.<br>Sendo assim, data venia entendimentos opostos, penso que, para fins de prescrição da pretensão executória, prevalece a compreensão desta Corte, mais benéfica ao réu, devendo ser considerada a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, a teor do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, ressaltando-se, ainda, que o caput da ementa do julgado do STF fala em alegada prescrição da pretensão punitiva, como lá destacado.<br>No caso dos autos, o TJ entendeu, que "tendo sido o v. acórdão em questão (proferido na data de 18 de agosto de 2016), publicado em 31/08/2016, dando-se o trânsito em julgado para a acusação em 22 de fevereiro de 2017, forçoso reconhecer que lapso temporal de 04 (quatro) anos não se perfez, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva", arrematando que"quer se adote o posicionamento de que o prazo inicial para prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação, quer se adote o entendimento de que tal prazo não se inicia que após o trânsito em julgado para ambas as partes, em ambas as hipóteses não se vislumbra, na espécie, a ocorrência da aludida prescrição".<br>Todavia, como visto alhures, a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória, no julgamento do recurso de apelação exclusivo da defesa, no qual, no máximo, poderia tão somente manter a reprimenda fixada pelo juízo de 1º grau, deu-se em 31/8/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado para a acusação - 22/1/2016 (fl. 117)-, sendo este, no meu entendimento, o termo inicial da prescrição da pretensão executória a ser considerado, pois nesta data findou-se o jus executionis estatal, inexistindo interrupção do prazo prescricional da pretensão executória com a publicação do acórdão que julgou o apelo da defesa.<br>Importa ainda mencionar que se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Por outro lado, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF). Sendo assim, no presente caso, antes do aumento da pena em virtude da continuidade delitiva, esta foi estabelecida pelo Juízo de pisoem01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa(fl. 69).<br>Logo, tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado para a acusação, em 22/1/2016- de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte -, de fato, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 21/1/2020, nos termos do art. 112, I, c/c os arts. 110 e 109, V, todos do Código Penal.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.