DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADRIANA RIBEIRO NATAL e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 750):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FERIADO LOCAL. "DIA DO EVANGÉLICO". COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É certo que "a Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial n. 1.813.684/SP - na sessão realizada em 02/10/2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado" (EDcl no AgInt no AREsp 1.400.236/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019).<br>2. Sucede que,"conforme Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais"" (AgInt nos EAREsp 1.411.243/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 9/3/2020).<br>3. Versando a questão sub judice acerca da não comprovação, no momento da interposição do recurso ordinário, de feriado local no Estado de Rondônia ("Dia do Evangélico"), não se aplica à espécie a modulação de efeitos determinada no REsp 1.813.684/SP.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria objeto de irresignação, no sentido de que o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal teria sido violado.<br>Alegam que a mencionada violação teria ocorrido em razão do não conhecimento do recurso em mandado de segurança por intempestividade, mesmo com a comprovação posterior da ocorrência de feriado local e, consequentemente, da tempestividade da irresignação.<br>Argumentam que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é possível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, como procedido pela parte na hipótese.<br>Afirmam, ademais, que a certificação da tempestividade recursal pelo Tribunal de origem tem fé pública e seria suficiente para atestar a interposição da insurgência no prazo legal.<br>Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 867/879.<br>É o relatório.<br>Em que pesem os argumentos dos recorrentes, inviável o seguimento do recurso extraordinário.<br>Isso porque pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa edo devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a seguinte ementa:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.<br>(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)<br>No mesmo vértice:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. (..) 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)<br>Na espécie, a suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legaldepende do exame de normas de admissibilidade recursal, razão pela qual incide o Tema 660/STF.<br>Assim, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos, não se vislumbra, consequentemente, plausibilidade no pleito de concessão de efeito suspensivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.