EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO FORAGIDO POR CERCA DE 3 ANOS. PRISÃO EM OUTRO ESTADO. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO. DILIGÊNCIAS PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>2. Não se verifica, no momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, após a prisão do paciente em 7/11/2019, o qual fugiu logo após o delito, o feito vem seguindo a sua marcha regular, apesar da situação causada pela pandemia de Covid-19 e da necessidade de recambiamento do acusado, bem como de diligências para melhor elucidação do delito, não havendo desídia por parte do Estado.<br>3. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A defesa reitera os argumentos trazidos no writ, a respeito do excesso de prazo, requerendo, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Na origem, o feito encontra-se na fase de inquérito policial, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 304-307.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, a defesa reitera os argumentos trazidos no writ, a respeito do excesso de prazo, requerendo, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 309-310):<br> ..  Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 251):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE TRÊS ANOS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE EMBASADA NA GRAVIDADE CONCRETA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>1 Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando verificada fundamentação bastante para a manutenção do cárcere cautelar e a complexidade da causa demandar maior prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>2 A verificação do excesso de prazo deve observância ao princípio da proporcionalidade, analisando, caso a caso, se há desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.<br>Consta dos autos prisão preventiva decretada pela prática de homicídio.<br>Neste writ, a impetrante suscita excesso de prazo para o término da instrução<br>Nesse sentido requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A respeito do excesso de prazo, extrai-se das informações de fls. 305/306:<br> ..  O ora paciente EMERSON K.LEBER SOARES DA SILVA figura como investigado, nos autos de nº 0704594-26.2016.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de Marcelo da Silva, fato ocorrido no dia 1o de janeiro de 2016, por volta das 05 horas, na rua do Muro, Qd A, em frente à casa nº 14, loteamento Goiabeira, Bairro Tabuleiro do Martins, nesta capital.<br>Informações acerca do cumprimento do mandado de prisão às fls. 229/238.<br>Manifestação da Defesa pugnando pela liberdade provisória do paciente, (fls. 204/212), afirmando que este encontra-se recluso no Sistema Penitenciário de Pernambuco.<br>O representante do Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido e requereu a oitiva do paciente e demais testemunhas. Em seguida, este juízo manteve a prisão outrora decretada.<br>Informações acerca do recambiamento do paciente do estado de Pernambuco para o estado de Alagoas às fls. 333/363.<br>Ofício expedido novamente ao Delegado presidente do inquérito policial para que realize as diligências requeridas pelo representante do Ministério Público.<br>Atualmente, o processo encontra-se aguardando informações acerca do recambiamento do investigado, bem como cumprimento das diligências requeridas.  .. <br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.<br>É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>No caso, como se vê das informações e dos autos, decretada a prisão em 22/2/2016 (fl. 13), por fato ocorrido em 1º/1/2016, o mandado de prisão não foi cumprido, tendo o recorrente permanecido foragido por mais de três anos (fls. 229/230), sendo preso em 7/11/2019 no Estado de Pernambuco (fl. 215).<br>Conforme a decisão de fls. 227/232, prolatada em 11/6/2020, sobrevindo aos autos informação acerca da prisão, a custódia foi mantida e determinado recambiamento do recorrente.<br>Além disso, existem diligências a serem realizadas, consoante requerimento do Ministério Público, a fim de juntar elementos para oferecimento de denúncia.<br>Assim, as investigações tem seguido, devendo ser considerada a fuga, não se constatando mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>De fato, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC 121.296/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).<br>Assim, "fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo (HC 530.297/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. .. <br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, assim como demonstrado, consta dos autos que a prisão foi decretada em 22/2/2016 e o mandado somente foi cumprido em 7/11/2019, no Estado de Pernambuco.<br>A defesa pleitou a revogação da prisão preventiva e o Parquet manifestou-se pela realização de diligências para a oitiva de testemunhas, tendo sido expedido ofício à autoridade policial.<br>Requereu ainda a acusação a conversão da custódia em temporária, para melhor elucidação do fato e de sua autoria, por não haver ainda indícios suficientes para o oferecimento da denúncia, bem como o recambiamento do paciente para Alagoas.<br>O Juízo de 1º grau, em 11/6/2020, indeferiu o pedido da defesa, mantendo a prisão preventiva e determinando a expedição de ofício ao Diretor Geral de Polícia e ao Secretário de Defesa Social para o recambiamento do acusado para Alagoas (fls. 227-232).<br>Das informações prestadas às fls. 305-306, consta que atualmente se aguarda o cumprimento das diligências solicitadas pelo Ministério Público e do recambiamento do paciente.<br>Cumpre observar, por oportuno, que o decreto prisional foi fundamentado em elementos indiciários da prática do delito pelo paciente, logo após o crime sumiu do local e posteriormente mandou seus familiares buscar a mudança (fl. 16), além do periculum libertatis, evidenciado na gravidade do delito de homicídio, pois a infração foi grave, qualificada, tendo a vítima sido atingida, ao que indicam as provas dos autos, com diversos golpes de objeto contundente (fl. 16).<br>Nesse contexto, não se verifica, no momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, após a prisão do paciente em 7/11/2019, o qual fugiu logo após o delito, o feito vem seguindo a sua marcha regular, apesar da situação causada pela pandemia de Covid-19 e da necessidade de recambiamento do acusado, bem como de diligências para melhor elucidação do delito, não havendo desídia por parte do Estado.<br>Ademais, ainda que a prisão tenha ocorrido em 7/11/2019, a custódia cautelar não se revela, no momento, desproporcional às penas em abstrato do delito imputado ao paciente, qual seja homicídio qualificado.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, com recomendação de celeridade nos autos n. 0704594-26.2016.802.0001/AL.