DECISÃO<br>Matheus Icaro de Menezes Lobato, Gabriel Silva de Souza,Gabriel Brito dos Santos eÍtalo Mourão de Alencaragravam de decisão que inadmitiu recurso especial - fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas-motivada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 70 do Código Penal. Argumentou que o contexto fático demonstra "que os fatos se sucederam com uma única ação, a qual lesou bens jurídicos distintos" (fl. 843) e que se subsumem perfeitamente ao comando do referido dispositivo legal. Destaca que "ao que se constata das provas juntadas ao caderno processual, o delito de latrocínio se deu em concomitância com a prática do crime de roubo, ou seja, deram-se em um mesmo momento" (fl. 843) a caracterizar, portanto, concurso formal próprio.<br>Requereu o provimento do recurso, a fim de que fosse reduzida a pena.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>I. Contextualização<br>O Tribunal estadual negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao do Ministério Público, a fim de condenar todos os réus pelo crime previsto no art. 157,§ 3º, c/ c o art. 14, II, do Código Penal, em concurso formal imperfeito com o art. 157,§ 2º, I e II, do Código Penal, e fixou-lhes a pena de 15 anos e 4 meses de reclusãoa ser cumprida em regime fechado.<br>II. Concurso Formal<br>O Tribunal de origem se manifestou acerca da matéria, nos seguintes termos (fls. 813-816, grifei):<br>2.2 DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO<br>O Ministério Público argumenta, ainda, que o concurso de crimesaplicável à hipótese não se trata do formal perfeito -tal como estabelecido pelo magistrado sentenciante, mas sim, o concurso formal impróprio, pois, a seu ver, os réus atuaram com desígnios autônomos em relação a cada uma das infrações penais.<br>Segundo explicitado alhures, denota-se que de uma única ação -abordagem das vítimas com arma de fogo, anunciando o assalto- resultaram dois delitos distintos, quais sejam, o roubo consumado contra a vítima Maria do Socorro e latrocínio, na modalidade tentada, em desfavor de Kelly de Araújo, situação que se amolda ao comando normativo do art. 70 do Código Penal, abaixo transcrito:<br>Art 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão ó dolosa  os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Grifei)<br>Importante destacar que, o que distingue o concurso formal próprio do impróprio é a existência ou não de desígnios autônomos. Em outras palavras, há concurso formal imperfeito se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.<br>In casu, é cristalino que os agentes pretendiam atingir o patrimônio de indivíduos diversos, tanto que ordenaram que ambas as vítimas entregassem os respectivos pertences, contudo, em nítida progressão criminosa, decidiram ceifar a vida de Kelly Araújo, após descobrirem que a mesma atua como policial civil. Logo, infere-se o desígnio autônomo, no que tange às infrações, concretizado nas condutas de subtrair os bens de Maria do Socorro e roubar e tentar matar a investigadora de polícia.<br>Nesse sentido, trilha o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:<br> .. <br>Nesse cenário, concluo que assiste razão ao Promotor de Justiça de Primeiro Grau, eis que o caso concreto revela que os acusados, a despeito de terem perpetrado uma única conduta, atuaram com dolo direto e distinto em relação a cada uma das vítimas, situação que atrai a incidência do concurso formal impróprio.<br>Disso decorre a necessidade de afastamento do percentual de 1/6 (um sexto) imposto no decisum combatido, a fim de que as penas sejam aplicadas cumulativamente, em atenção ao disposto na segunda parte do art. 70 do CP.<br>Observo, nas razões do recurso especial, que, conquanto a defesa busque o restabelecimento da sentença, com a aplicação do concurso formal próprioaos delitos praticados pelos agentes, em todo o arrazoado não rebate o fundamento central do acórdão: de que embora seja única a conduta, os réus "atuaram com dolo direto e distinto em relação a cada uma das vítimas",a caracterizar, portanto, o concurso formal imperfeito.Todaa argumentaçãoapresentadaéque se trata de concurso formal, porém, quanto a essa questão, não há controvérsia nos autos. Eis o trecho do recurso elucidativo dessa tema (fl. 843-849, destaquei):<br>No caso em apreço, o contexto fático demonstra que, estando os recorrentes em uma Clinica Odontológica João Crisóstomo de Oliveira, onde também estavam as vítimas, os fatos se sucederam com uma única ação, a qual lesou bens jurídicos distintos.<br>Diante disso, os fatos subsumem-se, perfeitamente, ao expresso no caput do art. 70 do CPB:<br>Art 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.<br>Desse modo, ao que se constata das provas juntadas ao caderno processual, o delito de latrocínio se deu em concomitância com a prática do crime de roubo, ou seja, deram-se em um mesmo momento.<br>Assim, há que se aplicar ao caso dos autos a regra contida no art. 70 do CP, razão pela qual aumento em 1/6 (um sexto) a pena privativa da liberdade relativa ao crime de roubo circunstanciado.<br>Assim, sobre o concurso formal próprio é o posicionamentojurisprudencial:<br> .. <br>Diante dos fatos ventilados observa-se que se deveria incidir o concurso formal PRÓPRIO, tendo em vista que, com uma única ação, o acusado cometeu dois crimes. Pela regra constante no art. 70 do Código Penal, a pena a ser aplicada é a máxima prevista no mais grave dos crimes. Se forem idênticas, seráaplicada a pena máxima de um deles, mas aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto).<br>Aplicável ao ponto, portanto, a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, dos fatos postos no acórdão, temos que (fls. 810-811, grifei):<br>Ao cotejar o conjunto fático-probatório, infere-se que GABRIEL BRITO DOS SANTOS, GABRIEL SILVA DE SOUZA e MATEUS ÍCARO, todos munidos de armas de fogo e após prévio acerto com o nacional conhecido como "Juninho", decidiram adentrar na Clínica Odontológica João Crisóstomo de Oliveira para roubar, ocasião em que, mediante grave ameaça, subtraíram diversos pertences das vítimas Maria Socorro Brandão Vieira e Kelly Coelho de Araújo. ÍTALO MOURÃO DE ALENCAR, por sua vez, ficou do lado de fora do estabelecimento com o escopo de dar cobertura e assegurar a fuga de seus comparsas.<br>Ato contínuo, os acusados, após descobrirem que uma das ofendidas era policial civil, decidiram ceifar a vida desta, instante em que Mateus engatilhou a arma de fogo e atirou, mas o artefato falhou num primeiro momento e, ao tentar atirar novamente, acabou por disparar acidentalmente em sua própria perna, fazendo comque todos se evadissem do local.<br>Registre-se, por oportuno, que os fatos acima narrados foram extraídos dos depoimentos das vítimas e dos interrogatórios dos acusados, os quais confessaram a autoria delitiva, não havendo qualquer insurgência do Parquet ou da defesa quanto aos referidos acontecimentos.<br>Percebe-se da dinâmica dos acontecimentos, que os agentes tinham a intenção de praticar o roubo na clínica odontológica. E assim, agiramesubtraíram diversos bens das duas vítimas, Maria Socorro Brandão Vieira e Kelly Coelho de Araújo. Nesse mesmo contexto fático, ao descobrirem que uma das vítimas era policial civil, decidiram matá-la, fato que não se consumou por circunstância alheia à vontade dos agentes- a arma falhou e na segunda tentativa, o atirador se feriu e todos fugiram. De fato, há unidade deconduta, porém tiveram, os agentes, por fim deliberado e direto-com dolo, portanto -,a intenção de atingir outro bem jurídico, a vida, tutelado no tipo penal do latrocínio. Ficou caracterizada, portanto, a diversidade de intuitos dos agentes para a prática de cada um dos crimes.<br>Como leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado - 19 ed. -Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 540, grifei):<br>Assim, em síntese, no concurso formal, pode-se sustentar: a) havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultados da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito; b) havendo dolo quanto ao delito desejado e dolo eventual no tocante aos(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, há concurso formal perfeito; c) havendo dolo quanto ao delito desejado e também em relação aos efeitos colaterais, deve haver concurso formal imperfeito.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte, ao analisar o tema, firmou-se no sentido de que, configurado o crime de latrocínio, com o objetivo de única subtração patrimonial, mas com a presença de desígnios autônomos de obter mais de um resultado morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, parte final, do Código Penal, segundo o qual as penas cominadas serão aplicadas cumulativamente, seguindo a previsão do concurso material de crimes.<br>2. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).<br>3. A análise da alegação de que as tentativas de latrocínio praticadas decorrem de desígnio único demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 612.147/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)<br> .. <br>1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio está justamente na constatação da existência de desígnios autônomos ("art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior").<br>2. A revisão desse aspecto fático-probatório - existência de desígnios autônomos - esbarra na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus.<br>3. Ademais, constata-se a absoluta ausência de interesse processual, na medida em que o acórdão do Tribunal a quo, a despeito de reconhecer o concurso formal impróprio dos fatos 2, 3 e 4, aplicou a pena de um só dos crimes, o mais grave (fato 5), e aumentou a pena em 1/2 (metade), pelos 6 crimes. Vale dizer, com o concurso formal próprio ou impróprio dos fatos 2, 3 e 5, nenhum reflexo há no montante final da pena de reclusão imposta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 475.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019)<br>Oacórdão recorrido não merece nenhum reparo, portanto.<br>III.Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negarprovimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.