EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea no acórdão embargado acerca do não conhecimento do recurso, com fundamento da Súmula 182/STJ, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega que não há fundamentação idônea no acórdão embargado, reiterando as razões recursais, a respeito da ausência de provas de autoria.<br>Requer, assim, sejam os vícios sanados para que o embargante seja despronunciado (fl. 670).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O embargante alega que não há fundamentação idônea no acórdão embargado, reiterando as razões recursais, a respeito da ausência de provas de autoria.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (fls. 650/653):<br> ..  A defesa reitera as razões do agravo em recurso especial, aduzindo que devem ser apreciadas as questões da necessidade de impronúncia, de afastamento das qualificadoras ou de desclassificação do delito.<br>A decisão agravada está assim fundamentada:<br> .. .Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LUCAS SANTOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (impronúncia), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (qualificadoras), Súmula 7/STJ (desclassificação), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que<br>registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. .. .<br>Da leitura das razões do regimental, observa-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, o que atrai o óbice contido na Súmula 182/STJ.<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ - aplicável por analogia -, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. A esse respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS, CONTADO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 169.192/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL.<br> .. <br>2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014.)<br>Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental. .. <br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados, o que não ocorreu na presente hipótese, mantendo-se, por tal motivo, a incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ ao caso.<br>Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.