DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional deTransportes Terrestres- ANTT, com amparo nas alíneas"a" e "c" incisoIII do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal RegionalFederal da 4ª Regiãoassim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.ÓRGÃO. RENAJUD. DESNECESSIDADE.<br>Como o Decreto nº 8.789, de 2016, estabelece o compartilhamento de dadosentre os órgãos e entidades da administração pública federal, dentre osquais se encontram os dados sobre veículos, desnecessária a intervenção doPoder Judiciário para que realize a consulta ao sistema Renajud, devendo aautarquia exequente trazer aos autos a informação sobre veículo do<br>executado, para fim de efetivação da restrição por parte do Juízo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 49-51).<br>Alega a insurgente, em síntese, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015,porquanto o acórdão recorrido foi omisso no tocante àdeterminaçãodosarts.797 e 831do CPC/2015; e 10da Lei n. 6.830/1980,que determina a inclusão de acréscimos legais após a inscrição em dívidaativa.<br>Aduz, ainda, que houve ofensa aos arts. 797, 829,§ 2º,831 do CPC/2015,visto quenão há necessidade de que o exequente comprove a efetivação ediligências anteriores para que seja requerida a utilização dos sistemasde efetivação da execução, em especial o RENAJUD.<br>É o relatório.<br>Registro, de início, não acolher a tese de ofensaao art. 1.022 doCPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou claramente seuposicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>No tocante à necessidade da utilização do sistema RENAJUD, verifica-seque o Tribunal de origem resolveu a controvérsia nos seguintes termos:<br>Considerando que o sistema Renajud é ferramenta que permite a comunicaçãoeletrônica entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito- DENATRAN; que a Fazenda Nacional tem acesso às informações constantes doRENAVAM (cf. Portaria DENATRAN nº 15, de 2016); que a procuradoria temacesso ao sistema do DETRAN (cf. Ofício00015/2017/GAB/PFPR/PGF/AGU); e queo Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entreos órgãos e entidades da administração pública federal, não restoudemonstrada a necessidade de oPoder Judiciário fazer a pesquisa em lugarda exequente para a obtenção da informação da existência de veículos depropriedade do executado.Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão<br>agravada.<br>Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensãorecursal, como sustentado neste recurso especial, é necessário orevolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providênciamostra-se inviável em recurso especial, conforme entendimento assentado naSúmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art.255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessaextensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.