EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É cediço que o trancamento da ação penal pelo meio de habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. Havendo, na denúncia, a indicação de lastro probatório mínimo quanto ao envolvimento do paciente em esquema criminoso para desvio de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia, exercendo inclusive o papel de comando na organização criminosa, não há falar em trancamento da ação penal.<br>3. Não cabe analisar a tese de que o veículo não pertencia ao denunciado e não era de uso pessoal seu, devendo ser analisado no curso da ação penal, que permite amplo revolvimento probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Afirma a defesa a tese de ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que comprovado nos autos, a partir de prova pré-constituída, de que "o veículo não lhe pertencia e não fora utilizado para fins particulares", razão pela qual "o fato imputado ao Agravante não corresponde com a realidade" (fl. 1.255).<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida:<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.127):<br>HABEAS CORPUS - CRIMES DE RESPONSABILIDADE E PECULATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PLEITO INATENDÍVEL - SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA PARA JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL - VALORAÇÃO DOS FATOS QUE DEVE FICAR RESGUARDADA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA.<br>Sustenta o recorrente ausência de justa causa para persecução penal, porquanto exaustivamente esclarecido que se trata de automóvel cedido pela empresa COTIA AMBIENTAL S.A. para uso da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, de modo que o abastecimento do veículo com o combustível armazenado nas dependências daquela secretaria e sua utilização pelo recorrente, durante o expediente para trabalho, não caracterizam o delito de peculato (fl. 1.169).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal n. 1004337- 83.2019.8.26.0152 e, no mérito, o seu trancamento.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recorrente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput e § 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013; e no artigo 312, caput, c/c. artigo 327, § 2º, do CP.<br>O acórdão encontra-se assim fundamentado (fls. 1128-1133):<br>"CLÁUDIO está sendo processado porque, em data incerta, porém de janeiro do ano de 2017 até o dia 18 de dezembro de 2018, na cidade de Cotia, agindo em concurso e previamente ajustado com RODRIGO TAVARES DANTAS, ROBSON TORQUATO DA SILVA, FANUEL GONÇALVES RIBEIRO e AGOSTINHO RODRIGUES, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa destinada ao peculato de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia.<br>E também porque, na qualidade de Administrador Regional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, por inúmeras vezes, nas dependências da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, situada na Rua Guiné, n.º 326, agindo em concurso e previamente ajustado com RODRIGO TAVARES DANTAS, Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, ROBSON TORQUATO DA SILVA, Subsecretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, FANUEL GONÇALVES RIBEIRO, funcionário comissionado responsável pelo controle de frota e combustíveis da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, ANTÔNIO JOSÉ AGOSTINHO RODRIGUES, vulgo "Toninho Português", funcionário comissionado encarregado da oficina da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, JORGE WILLIAM MARROCOS DE ARAÚJO, funcionário comissionado da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, apropriaram-se de combustíveis pertencentes ao Munic ípio de Cotia (gasolina e etanol), avaliados no total estimado de R$ 54.520,90 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e noventa centavos), dos quais tinham a posse em razão do cargo, bem como os desviaram, em proveito próprio e dos membros da organização criminosa supramencionada.<br>Segundo apurado no bojo do procedimento investigatório criminal, o paciente e seus comparsas constituíram uma organização criminosa bem estruturada, com a finalidade de promover a apropriação e o desvio de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia.<br>Para tanto, com prévia e bem definida divisão de tarefas, organizaram- se estruturalmente da seguinte forma: RODRIGO TAVARES DANTAS, na qualidade de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, ROBSON TORQUATO DA SILVA, na condição de Subsecretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e CLÁUDIO DOMINGUES SALGADO OLORES, na posição de Administrador Regional da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, exerciam o comando da organização criminosa, pois, valendo-se de seus respectivos cargos, promoveram e organizaram a cooperação no esquema de apropriação e de desvio dos combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada Secretaria.<br>Além de abastecerem os seus veículos pessoais, dirigiam toda a ação do grupo, pois decidiam quais os automóveis particulares que poderiam ser abastecidos com o combustível guardado nas dependências da Secretaria de Obras, bem como dirigiam a atividade dos demais envolvidos, encarregando FANUEL e ANTÔNIO JOSÉ, respectivamente, da gerência e da execução do esquema delituoso.<br>Ademais, com o intuito de garantir a execução e a impunidade da empreitada criminosa, permitiram o acondicionamento irregular de combustíveis nas dependências da Secretaria e não estabeleceram um controle efetivo sobre a entrada, a saída e o destino desses combustíveis. FANUEL GONÇALVES RIBEIRO, funcionário comissionado da Secretaria Mu nicipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, era o gerente do esquema delituoso, encarregado diretamente pelos líderes de administrar o local onde os combustíveis eram armazenados irregularmente, de controlar o estoque clandestino de diesel, gasolina e etanol, e de permitir o abastecimento dos veículos particulares previamente autorizados pela cúpula da organização criminosa. ANTÔNIO JOSÉ AGOSTINHO RODRIGUES, vulgo "Toninho Português", funcionário comissionado encarregado da oficina da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Cotia, era o executor das ordens emitidas pela liderança da organização criminosa e repassadas por FANUEL.<br>Assim, a ele incumbia a tarefa de abastecer os tambores de 200 litros no posto conveniado, de transportá-los até as dependências da mencionada Secretaria e de abastecer os veículos particulares. Portanto, resta claro que todos os denunciados acima listados integravam uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, diretamente, vantagem de natureza patrimonial, mediante a prática de peculato de combustíveis pertencentes ao erário municipal.<br>No curso das investigações, ademais, verificou-se que o Município de Cotia firmou contrato com o Auto Posto SPW Ltda., situado em frente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para o abastecimento de sua frota de veículos (fls. 101/102).<br>Contudo, sob o pretexto de abastecer máquinas utilizadas em obras públicas e serviços urbanos, tais como roçadeiras, retroescavadeira, "tapa buraco" e "marmiteiras", o paciente e seus comparsas abasteciam tambores de 200 litros no posto conveniado e os levavam para as dependências da Secretaria Municipal de Obras (fls. 369/400), onde eram guardados irregularmente, nos fundos do prédio, em um cômodo de alvenaria, junto ao setor de lubrificação (cf. Boletim de ocorrência às fls. 285/289, Auto de exibição e apreensão às fls.<br>290/291 e mídias às fls. 21, 77/78 e 362).<br>No local, o Secretário de Obras RODRIGO DANTAS proprietário do Hyundai Veracruz, cor preta, placa EPP-7997/Santana de Parnaíba-SP (fls. 45); o Administrador Regional de Obras CLÁUDIO OLORES, proprietário fiduciário do VW Gol, cor prata, placa PXF-1426/Belo Horizonte-MG (fls. 07/08 e 179/180); os funcionários comissionados JORGE WILLIAM, comodatário do GM Onix, cor branca, placa FKE- 2770/Cotia-SP, registrado em nome de sua esposa (fls. 13/14), e ANTÔNIO JOSÉ, comodatário do veículo Fiat Strada, cor vermelha, placa FWC-3200/Cotia-SP, registrado em nome de sua filha (fls. 58/60); bem como o Subsecretário de Obras ROBSON TORQUATO e o funcionário comissionado FANUEL GONÇALVES, cujas características de seus respectivos veículos ainda não foram identificadas, pessoalmente ou por intermédio do executor "Toninho Português" ou de servidores subalternos sem vínculos com a organização criminosa, abasteciam frequentemente os seus automóveis pessoais com o combustível armazenado na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos d e Cotia, para fins eminentemente particulares.<br>Além de vídeos contendo flagrantes do abastecimento ilícito dos veículos de RODRIGO DANTAS, CLÁUDIO OLORES, JORGE WILLIAMe ANTÔNIO JOSÉ (cf. mídias às fls. 21, 77/78 e 362 e relatórios de investigação às fls. 67/71, 75/76, 82/84), os documentos às fls. 189/195, nos quais constam menções expressas à apropriação e desvio de combustível por todos os denunciados, dão uma idéia estimada do prejuízo causado por eles ao erário municipal.<br>Assim, por diversas vezes, no período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, os denunciados se apropriaram de parte do combustível pertencente ao Município, do qual tinham a posse em razão do cargo que ocupavam na Secretaria Municipal de Obras de Cotia, utilizando-o para abastecer os seus veículos particulares, sem qualquer finalidade pública, gerando um prejuízo ao erário no valor total estimado de R$ 54.520,90.<br>Como se vê, a peça incoativa descreve, de maneira clara e suficiente, condutas que, em tese, caracterizam ilícitos penais, permitindo ao paciente a plena compreensão dos fatos e, com isso, o exercício do contraditório e ampla defesa.<br>Outrossim, até aqui, reunidas provas da materialidade e suficientes indícios da autoria atribuída ao paciente.<br>Com efeito, avaliando a regularidade com que se desloca a marcha procedimental, não se coteja o gritante vício declinado. A análise prematura das demandas inviabilizaria a fruição do princípio do contraditório, sufocando o direito da acusação de provar e desenvolver a tese delineada na peça matriz acusatória.<br>É certo que à luz do princípio da ampla defesa e do direito probatório, a Defesa poderá comprovar a veracidade de seus fundamentos ao longo da instrução processual, sob a dialética inerente ao processo.<br>Neste contexto, a avaliação da inocência do paciente depende da valoração intensa dos fatos, o que é vedado na via eleita.<br>Assim, o procedimento do habeas corpus é inadequado para a introjeção valorativa almejada pela análise prematura das demandas inviabilizaria a fruição do princípio do contraditório, sufocando o direito da acusação de provar e desenvolver a tese delineada na peça matriz acusatória.<br>Por via de consequência, à míngua do constrangimento ilegal declinado, não se mostra possível o acolhimento do pleito rogado". (grifo nosso)<br>É cediço que o trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>Outrossim, a denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia.<br>Nesse sentido: RHC 130.853/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 611.708/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; HC 436.697/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019.<br>No caso, como bem apontou o Ministério Público Federal, na denúncia "fica clara a existência de lastro probatório mínimo para a acusação penal, tendo sido apurada a existência de esquema criminoso para desvio de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia. O envolvimento do paciente foi narrado de forma clara e objetiva pelo parquet, destacando que ele, na condição de Administrador Regional da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, exercia papel de comando na organização criminosa e, assim, promoveu e organizou o esquema de apropriação e de desvio dos combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos vinculados à mencionada secretaria" (fl. 1209).<br>Ademais, a alegação do recorrente de que o veículo não lhe pertencia e não era de uso pessoal seu devem ser analisados no curso da ação penal, que permite amplo revolvimento probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>De fato, somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>Havendo, na denúncia, a existência de lastro probatório mínimo quanto ao envolvimento do paciente em esquema criminoso para desvio de combustíveis pertencentes ao Município de Cotia, exercendo inclusive o papel de comando na organização criminosa, não há falar em trancamento da ação penal.<br>Outrossim, não há como analisar na via eleita a tese de que o veículo não pertencia ao ora agravante, por importar em amplo revolvimento probatório.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.