DECISÃO<br>NELSON JUNIOR MASCARENHAS NERY alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2057026-24.2020.8.26.0000.<br>Neste writ, pleiteia a defesa, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, por entender ser a decisão que impôs a constrição cautelar - pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, todos do CP - carente de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do crime. Assenta ser o acusado primário e destaca que a participação dele no delito foi de menor importância, pois atuou apenas como motorista.<br>A liminar foi indeferida (fls. 133-135) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 147-154).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Depreende-se dos autos que o pacientefora preso preventivamente e denunciado pela prática do crime previsto no art.157, § 2º, II, e§ 2º-A, I, c/c o art.29, ambos do Código Penal.<br>Assim narra a denúncia:<br> .. <br>na tarde de 19 de maio de 2020, por volta de15h30min, na Estrada Marilância, 01, Parque Santa Tereza, nesta cidade e Comarcade Santa Isabel, ADILSON ALECSANDER DE BRITO CANDIDO, NELSONJUNIOR MASCARENHAS NERY, MAURICIO TORRES e HYRAN CASTRORAMALHO, qualificados a fls. 13, 16, 17 e 18, previamente ajustados e comunidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma defogo, em face de Vanderlei Carvalho de Melo, Flaviano Aparecido Campos e BrunoTadeu Lacerda da Silva, subtraíram, em proveito comum, a importância de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), em espécie, além de R$ 30.000,00 (trinta milreais) em cheques pré-datados, bens pertencentes à empresa L.F. Carlini Fraldas<br>Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Magistrado de primeiro grau assentou (fl. 37-38, grifei):<br>Consta dos autos que a vítima Vanderlei conduzia o caminhão Ford/Cargo 2428 quando foi fechada por um veículo Ford/Focus, tendo um dos seus ocupantes dito que o caminhão estaria com problemas. O ofendido parou para verificar o que ocorriamomento em que dois indivíduos desceram armados com armas de fogo e anunciaram o assalto. Três indivíduos subtraíram os valores que a vítima transportava R$ 69.000,00 em dinheiro e R$ 30.000,00 em cheques. Após, eles fugiram em outro veículo não identificado.Consta dos autos que policiais militares foram acionados para atender esta ocorrência, tendo sido informados de que os assaltantes haviam utilizado o veículo Ford/Focus de placas EBU-1883 na empreitada criminosa. Os policiais realizaram diligências e lograram encontrar o veículo na frente de um lava-rápido, estando ocupado por pelo autuado Nelson e por Willian Barbosa Nery. No veículo, encontraram o RG do autuado Adilson. Inquirido no local, Nelson confessou aos a prática do roubo, disse que Adilson participou do crime e informou que o delito havia sido arquitetado por Renato Cesar de Almeida e Diego Silva de Oliveira, funcionários da empresa-vítima. Nelson relatou, ainda, que o roubo foi planejado na residência de Hyran e Matheus Nascimento Oliveira. .. O crime em questão é grave e evidencia a periculosidade dos autuados, sendo elevado o risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para preservação da ordem pública, sendo medidas cautelares diversas manifestamente insuficientes e inadequadas para tanto.<br>O pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo Juízo, diante da gravidade do crime e da periculosidade do réu.<br>II. Prisão preventiva - idoneidade da fundamentação<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de nãoculpabilidadedoacusado desde que não assuma natureza de antecipação dapena enãodecorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime oudoatoprocessual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, adecisãojudicialdeve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,relativos afatos novosou contemporâneos, dos quais se possa extrair operigo que aliberdadeplena do investigado ou réu representa para osmeios ou os finsdoprocesso penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Em que pese a primariedade do paciente, as circunstâncias mencionadas pelo Juízo primevo indicam a presença de motivação idônea a autorizar a prisão preventiva, mormente diante da apontada gravidade do delito- roubo de considerável quantia em dinheiro, com uso de arma de fogo, em concurso de agentes -, a evidenciar a maior periculosidade do insurgente. Exemplificativamente:<br> ..  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentençapara garantir a ordem pública, ressaltou a gravidade concreta da ação praticada, haja vista o destaque do modus operandi empregado, consistente no concurso de agentes, uso de arma de fogo e privação da liberdade da vítima. 3. Diante da apontada periculosidade do réu, em face das circunstâncias já descrita, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a impedir a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).4. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 542.148/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 5/6/2020)<br> .. <br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.<br>312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o recorrente, policial militar, após abordar as vítimas, as teria agredido com chutes e cotoveladas, além de, posteriormente, ter efetuado contra elas disparos de arma de fogo, chegando, inclusive, a atingir terceiros, por erro de execução.<br> .. <br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 115.019/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/2/2020, destaquei)<br>Por idênticos argumentos,a adoção de medidas cautelares diversas não é<br>adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em teseperpetrada(art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotaraparticular periculosidade do réu. Ilustrativamente:<br> .. <br>6. Mostra-seindevida a aplicação de medidas cautelares diversas daprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidadeconcreta dodelito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientespara acautelar a ordem pública.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 424.606/PR, Rel. MinistroReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe22/2/2018, grifei)<br>Consigno que, além de o acórdão não haver abordado o argumento defensivo de que o acusado teve menor participação no delito, a verificação de tal afirmativa demanda o exame das provas, providência imprópria para a via eleita.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.