EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. REVALIDAÇÃO DA PRISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CUSTÓDIA MANTIDA. RECOMENDAÇÃO 62/2020/CNJ. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Se as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>4. A complexidade do feito, com pluralidade de réus (quatro), onde se apura a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, não demonstra, pela marcha processual, demora injustificada imputável à Judiciário, mormente se já designada audiência de instrução e julgamento.<br>5. A reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que "eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>6. A controvérsia relativa à aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi debatida pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Afirma a defesa que o agravante se encontra preso "há mais de dois anos sem que tenha sido julgado, não havendo qualquer previsão de encerramento da instrução" (fl. 901), aduzindo inclusive a possibilidade de realização de audiência por videoconferência.<br>Argumenta, por outro lado, que a prisão está fundamentada por elementos abstratos, "insuficientes para fundamentar a restrição da liberdade pessoal, mormente em caso sem maior gravidade, sem prisão em flagrante e se tratando de réu primário" (fl. 903).<br>Aduz a possibilidade de extensão da ordem concedida a corréu, a necessidade de revalidação da prisão a cada 90 dias e de aplicação da Recomendação 62/CNJ.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 05/02/2019 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.<br>Aduz ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e ausência de motivação idônea no decreto prisional. Assevera a impossibilidade de complementação dos fundamentos do decreto de prisão pelo Tribunal a quo.<br>Entende que faz jus à extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem impetrada em favor do corréu Jonathan Rafael Albano Correa (RHC 109.305/RS).<br>Sustenta que a ausência de reavaliação da necessidade e indispensabilidade da prisão preventiva nos últimos 90 dias é, por si só, fundamento idôneo para se declarar a ilegalidade da custódia (fl. 829).<br>Afirma ainda que sua soltura atende também a necessidade de se evitar a propagação do vírus Covid-19 (fl. 829).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante fixação de medidas cautelares de natureza diversa da prisão.<br>Em consulta realizada no site do TJRS em 5/12/2020, extrai-se que, em 26/11/2020, realizou-se audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório, bem como que, em 01/12/2020, o recorrente teve negado outro pedido de revogação da preventiva.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, escontra-se designada para dia 01/04/2021 a realização de audiência de instrução e interrogatório (fl. 878).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>No caso, como se viu, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 05/02/2019 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Na hipótese, o acórdão combatido afastou o alegado excesso de prazo pelos seguintes fundamentos (fl. 805):<br>Como é sabido, os prazos processuais são considerados englobadamente, não tendo havido ainda delonga caracterizadora de constrangimento ilegal. Ademais, pequenos atrasos para a formação da culpa são concebíveis.<br>No mais, trata-se de processo com certa complexidade, com quatro réus, denunciados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com procuradores diversos.<br>Ademais, em que pese a existência de prazos legais a serem cumpridos, certo é que tais prazos não podem ser tão-somente matematicamente considerados, sendo perfeitamente concebível a existência de pequenos atrasos na instrução quando o feito demandar maior dilação probatória ou envolver situação intrincada, proveniente das circunstâncias concretas do processo, como é o caso.<br>No caso, o acórdão destaca a complexidade da causa, que envolve quatro corréus, denunciados por tráfico e associação para o tráfico, todos com procuradores diversos.<br>Assim, não constatada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>De fato, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC 121.296/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).<br>Assim, "fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo (HC 530.297/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).<br>Por outro lado, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 243-244):<br>O fumus comissi delicti é evidenciado a partir do registro de ocorrência policial, e em especial do relato das vítimas e demais provas carreadas dos autos.<br>Em relação ao periculum libertatis, os denunciados possuem fichas criminais consideráveis, vindo a possuir processos e antecedentes criminais, o crime em cerne é de altíssima gravidade, bem como suas condutas são de extrema audácia e destemor de confronto com o poder público.<br>Patente, portanto, a necessidade de acautelamento da ordem pública mediante a segregação cautelar dos investigados e também visando assegurar a instrução criminal.<br>Ao indeferir o relaxamento da prisão, o magistrado consignou (fls. 441-442):<br>A recente alteração implementada no Código de Processo Penal, no que diz respeito ao título IX "Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória" estabeleceu, como regra geral a manutenção da liberdade, com aplicação de medidas cautelares alternativas à medida de prisão, tudo em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência, pontuando, entretanto, exceções à regra geral, ou seja, possibilidade efetiva da prisão processual, ao invés da aplicação de tais medidas.<br>Estabeleceram, assim, os novos arts. 312 e 313, do CPP a possibilidade de se decretar a prisão preventiva "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".<br>Em que pese a relevância dos argumentos defensivos, não vislumbro alteração fática suficiente para modificação da prévia decisão, uma vez que resta evidente o risco à ordem pública se o agente for posto em liberdade  .. .<br>Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação idônea, ressaltando-se que "os denunciados possuem fichas criminais consideráveis, vindo a possuir processos e antecedentes criminais".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem impetrada a favor do corréu Jonathan Rafael Albano Correa (RHC 109.305/RS), consignou o aresto combatido (fl. 803):<br> ..  não se afigura possível a extensão dos efeitos da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC nº 109.305/RS, que concedeu ao corréu Jonathan a liberdade provisória, uma vez que as circunstâncias que ensejaram as prisões do paciente e do codenunciado foram distintas. Jonathan foi preso em flagrante com quantia de entorpecente considerada insuficiente para a caracterização de traficância, à luz do entendimento do STJ, ao passo que Rafael, após extensa investigação policial, foi apontado como responsável pelo abastecimento do ponto de tráfico localizado na casa de Jonathan, o que indica posição de maior relevância no exercício do comercio hediondo.<br>De fato, não é possível a extensão dos efeitos de decisão nos moldes previstos no art. 580 do CPP quando inexistir identidade fático-probatória entre o corréu e o requerente, conforme ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 484.123/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019.<br>Outrossim, conforme pontuou a decisão que indeferiu o pedido liminar, ressalto que o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais.<br>De fato, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>Por fim, a alegação de que sua soltura atende também a necessidade de se evitar a propagação do vírus Covid-19 (fl. 829) não foi debatida pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão de fls. 800-807, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>De fato, havendo fundamento concreto para a custódia cautelar para a garantia da ordem pública - evidenciada reiteração delitiva -, não há falar em constrangimento ilegal a amparar o pleito de liberdade ou de deferimento de medidas alternativas à prisão, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, como observou o acórdão impugnado, se as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a complexidade do feito, com pluralidade de réus (quatro), onde se apura a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, não demonstra, pela marcha processual, demora injustificada imputável à Judicário, mormente na hipótese em que já designada audiência de instrução e julgamento para abril de 2021.<br>Vale destacar que, como salientado, de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que "eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020), notadamente na hipótese em que houve indeferimento do pedido de revogação da preventiva em 1/12/2020.<br>Por fim, a controvérsia relativa à aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi debatida pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O agravante, portanto, não trouxe argumentos capazes de reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.