DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em desfavor de acórdão proferidopelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12da Lei Federal n. 10.826/03(posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 01(um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que restou provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade do recorrido.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL - PLEITO DERECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADODESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO QUE NÃOCONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO - PRESCRIÇÃOSUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO PROVIDO. "Jurisprudência desta Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento ao recurso interposto pelo réu contra anterior sentença condenatória.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Na petição de recurso especial, o Ministério Público do Estado do Paraná aponta violação ao disposto no art. 117, IV,do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, o afastamento da prescrição, porquanto o acórdão que confirma a condenação interrompe o prazo prescricional.<br>Contrarrazões às fls. 2133/2141.<br>Admitido o recurso (fls. 2144/2146), os autos vieram a esta Corte.<br>Parecer ministerial pugnando pelo provimento do recurso (fls. 2225/2227).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>Conforme jurisprudência desta Corte,o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta,nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO STF. AGRG NO HC 176.473/RR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, limitando-se a repetir o recurso indeferido monocraticamente. Precedentes. II - O colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em plenário, nos autos do HC 176.473/Roraima, que tem como relator o Min. Alexandre de Moraes, em 27/04/2020, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.". III - In casu, não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para os fins de eventual proposição de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, na medida em que constitui indevida inovação inovação em agravo regimental, o que não é admitido. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/05/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Todavia, considerando-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 176.473/RR, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluindo que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal, o que foi acompanhado por outros 7 ministros, alcançando-se, pois, a maioria de votos no Supremo Tribunal Federal, deve ser reformada a decisão agravada para se adaptar ao novo entendimento. 3. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, necessário à configuração da prescrição, entre os marcos interruptivos, considerando-se como tal a data da publicação do acórdão que julgou a apelação, não há falar em prescrição. 4. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>(AgRg no REsp 1841975/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,DJe 15/05/2020).<br>Nesse contexto, diante da interrupção do prazo prescricional ocorrida pela confirmação da condenação de primeiro grau, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, permanecendo hígido o jus puniendi estatal.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido erestabelecer a pena imposta ao recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.