DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que os recorrentes foramcondenados pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) e art. 244-B da Lei Federal n. 8.072/90 (corrupção de menores). ADILSON GODINHO GOULART,à pena de 09(nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa e RAFAEL DA SILVA SOUZA, à pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido por acórdão assim ementado:<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIMES E AUTORIAS COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente inocentes.<br>Aqui, em prova convincente, os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento por um conhecido ponto de tráfico de drogas. Viram o apelante Rafael em atitudes suspeitas. Ao tentarem detê-lo, ele fugiu para o interior de uma residência. Dentro da residência estavam os recorrentes Adilson e Rafael, armados. No fundo da casa, num quarto, encontraram um adolescente pegando entorpecentes, balanças etc. com o objetivo de atirá-los fora. Estas situações demonstraram que os apelantes estavam traficando entorpecentes na ocasião e faziam armados e na companhia de um menor de idade.<br>Apelos desprovidos.<br>Na petição de recurso especial, a defesa aponta violação ao disposto no art. 40, caput e IV, da Lei Federal n. 11.343/06, art. 381, III,do Código de Processo Penal e art. 65, I, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a redução da reprimenda, porquanto utilizados fundamentos inidôneos para o aumento ocorrido na segunda e terceira fases da dosimetria.<br>Contrarrazões às fls. 390/396.<br>Admitido o recurso (fls. 409/413), os autos vieram a esta Corte.<br>Parecer ministerial pugnando pelo parcial provimento do recurso (fls. 435/446).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a aplicação da pena efetuada pelo magistrado sentenciante, mediante seguinte fundamentação (fls. 379/382):<br>"Adilson<br>(..)<br>Na segunda fase, verifico a incidência da atenuante da menoridade, razão pela qual diminuo a reprimenda em 06 meses, ficando a pena provisória em 05 anos e 04 meses de reclusão.<br>Na terceira fase, incidente a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, a pena deve ser aumentada 1/2 (02 anos e 08 meses), pois apreendida uma arma de fogo de uso com numeração suprimida, ficando a pena definitiva em 08 anos de reclusão.<br>(..)<br>Rafael<br>(..)<br>Na segunda fase, verifico a incidência da agravante da reincidência, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6, ficando a pena provisória em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão.<br>Na terceira fase, incidente a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, a pena deve ser aumentada 1/2 (3 anos, 04 meses e 25 dias), pois apreendida uma arma de fogo de uso com numeração suprimida, ficando a pena definitiva em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão."<br>A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017).<br>No caso dos autos, verifica-se a adoção de fundamentação concreta para o aumento superior ao mínimo legal (art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06), porquanto utilizada arma de fogo com numeração suprimida, o que extrapola o tipo penal.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ÍNSITO. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM.<br>(..)<br>11. Evidencia-se a existência de fundamentação concreta no estabelecimento de fração de 1/3 pelas causas de aumento, previstas no art. 40, III e IV, da Lei 11.343/06, em razão do poderio bélico, consistente em armas capazes de derrubar helicópteros, bem como porque a prática delitiva ultrapassou as dependências do presídio federal, sendo mantida a liderança por traficante que ainda se encontrava preso.<br>12. Habeas corpus concedido parcialmente para reduzir a pena.<br>(HC 526.535/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/08/2020).<br>Por outro lado, ajurisprudência desta Corte é firme no sentido de que"(..) a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase."(AgRg no REsp 1804984/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 03/06/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado. Precedentes. 2. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 543.365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019).<br>Assim, passo a refazer a dosimetria da pena do recorrente Adilson, mantendo-se a reprimenda do recorrente Rafael, tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes.<br>ADILSON GODINHO GOULART<br>Do tráfico.<br>Mantidos os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da menoridade, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), todavia, diante do que dispõe a Súmula n. 231/STJ, retorno ao mínimo legal (05 anos de reclusão). Presente a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de arma de fogo de numeração suprimida, mantenho o aumento adotado pelas instâncias ordinárias (1/2), perfazendo o total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.<br>Da corrupção de menores.<br>Mantenho inalterada a pena imposta (01 anos de reclusão)<br>Do concurso de crimes.<br>Reconhecido o concurso material de crimes (cúmulo material benéfico), torno a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusãoe 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária.<br>Nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, mantenho o regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir a pena do recorrente Adilson Godinho Goulart, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.