EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CISÃO PROCESSUAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA PENA-BASE. AUMENTO PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Se a Corte de origem não decidiu acerca das teses referentes ao princípio do juiz natural e à cisão processual, não cabe a discussão das questões em recurso especial, porque ausente o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Rever a conclusão do julgado combatido quanto à transnacionalidade do delito, importaria profunda incursão probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>3. É firme o entendimento de que a quantidade e natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Afirma a defesa inicialmente ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Argumenta, por outro lado, que os temas abordados no especial foram examinados pelo acórdão recorrido, não sendo o caso de revolvimento fático-probatório.<br>Reedita a tese de violação do princípio do juiz natural em razão de indevida cissão processual, ensejando a nulidade do feito.<br>Insurge-se ainda contra a fixação da pena, seja no tocante a majoração pela transnacionalidade do delito, seja no tocante ao critérios da sanção básica.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO(Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ.<br>Nas razões do especial, sustenta o recorrente, em síntese, violação dos arts. 69, I, 70, caput, 83, 564, I, e 567, todos do CPP, porquanto pela ocorrência da prevenção, o Juízo competente para conhecer e julgar o presente processo criminal, era o da Subseção Judiciária de Santa Maria/RS, e não o de Uruguaiana/RS, conforme determina o art. 83 do CPP (fl. 768); dos arts. 76, I e III, e 79, ambos do CPP e 55, § 1º, da Lei 11.343/06, em razão da indevida cisão processual, com clara inobservância ao princípio da unidade do processo e do julgamento, previsto no art. 79 do CPP, com clara inobservância à regra da conexão como critério para definir a competência jurisdicional, na forma do art. 76, incisos I e III, do CPP (fl. 770); do art. 18, I, e parágrafo único, do CP, em razão do indevido reconhecimento da transnacionalidade, uma vez que a transnacionalidade deve resplandecer evidente, inclusive para o agente do crime (fl. 772); e dos arts. 42 da Lei 11.343/2006, 59 do CP e 155, caput, do CPP, pois o legislador estabeleceu que a natureza e a quantidade da substância ou do produto devem ter repercussão no processo dosimétrico da pena  ..  não há qualquer referência, na lei, quanto à qualidade ou grau de pureza da substância tóxica apreendida (fl. 775).<br>Requer: a) declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, diante da incompetência do Juízo, tendo havido negativa de vigência aos arts. 69, I, 70, caput, 83, 564, I, e 567 do CPP; b) declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, diante da indevida cisão processual, tendo havido negativa de vigência aos arts. 76, I e III, e 79 do CPP e 55, caput, e § 1º da Lei 11.343/06; c) em linha subsidiária, da expunção, na dosimetria, do aumento decorrente da incidência do art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06, tendo havido negativa de vigência ao art. 18, I, e parágrafo único, do Código Penal, e ao 40, I, da Lei n.º 11.343/06; d) também em linha subsidiária, da expunção, na dosimetria, do aumento decorrente da aplicação do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, tendo havido negativa de vigência ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, ao art. 59 do Có digo Penal e ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal; e e) por fim, ainda em linha subsidiária, da expunção, na dosimetria, do aumento decorrente da valoração das circunstâncias dos delitos, ao menos, do apenamento relativo ao delito do art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, tendo havido negativa de vigência do art. 59 do Código Penal (fls. 782-783).<br>Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, ao exame de seu mérito.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 710-711):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PLANO ALTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI11.343/06. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. INTERESTADUALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORES AUTÔNOMOS E PREPONDERANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. INCREMENTO DAS PENAS-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS ECONSEQUÊNCIAS. VETORES NEUTROS EM AMBOS OS CRIMES. MOTIVOS. MINORANTE INSCRITA NO ART. 33, §4º, DA LEI11.343/06. INAPLICABILIDADE. MULTA. SIMETRIA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DE BENS.<br>1. A despeito das alegações defensivas, os relatórios policiais, testemunhos de acusação e as interceptações telefônicas comprovam sobejamente a existência do crime inscrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, não deixando dúvida de que o acusado mantinha vínculo associativo estável para a prática do tráfico de drogas.<br>2. A transnacionalidade dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 restou plenamente demonstrada, porquanto apurado que a droga apreendida em poder do acusado foi negociada pelo grupo criminoso (do qual faz parte) com a atuação de indivíduos radicados no exterior.<br>3. Para a caracterização da causa de aumento descrita no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06, necessário comprovar que a droga provém de outro estado da Federação ou que se trata de tráfico entre estado da Federação e Distrito Federal, não bastando simplesmente que o agente transponha ou pretenda transpor os limites de um estado federativo.<br>4.No caso, não apurada a prática de tráfico entre estados da Federação e, sim, apenas que a droga tinha como destino o estado de São Paulo, não há falar em incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006.<br>5. A Quarta Seção deste Tribunal consolidou o entendimento de que a fixação da pena-base não está atrelada a critérios matemáticos rígidos, devendo-se atender às peculiaridades do caso.<br>6. No que pertine especificamente aos crimes previstos na Lei 11.343/06, nos exatos termos do seu art. 42, a natureza e quantidade da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, reclamando, de rigor, incremento diferenciado dessas.<br>7.Natureza e quantidade da droga não são um binômio e, sim, duas vetoriais autônomas, ambas autorizando por si aumento da pena-base tanto para o crime de tráfico de drogas como para o de associação para fins de tráfico de drogas. 8. A natureza da droga - cocaína, na forma salina, substância de alto poder lesivo, reclama incr emento.<br>9. No caso, a quantidade apreendida - 461Kg - é bastante significativa, exigindo maior elevação da pena-base.<br>10. Para aferição da culpabilidade na pena-base, deve ser avaliada a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, que, no caso concreto, não destoa do usual. Vetorial mantida neutra.<br>11. Em relação aos crimes inscritos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, a intenção de obter lucro fácil em detrimento da sociedade, consoante aponta o MPF, não destoa do ordinário, mostrando-se inerente aos tipos penais.<br>12. No tráfico de drogas, são dignas de destaque as circunstâncias do crime relacionadas ao uso de sistema de comunicação por circuito fechado de mensagens SMS e à atuação de mais deum batedor, ambas justificando a valoração negativa do vetor.<br>13. Também na associação para fins de tráfico de drogas, as circunstâncias do crime são igualmente dignas de destaque em virtude do grau de profissionalismo e poderio econômico do grupo criminoso integrado pelo réu. 14. Na hipótese, diante da apreen são da droga, o risco à saúde pública foi minimizado, não havendo continuidade no delito, não justificando, assim, o destaque das consequências em relação ao tráfico de drogas.<br>15. Na terceira fase da dosimetria, para os delitos previstos na Lei 11.343/06, conquanto remanesça somente uma majorante, deve o aumento afastar-se do mínimo, tendo em vista que a droga provinha do exterior, provavelmente da Bolívia, e contou, para remessa, com ações de indivíduos baseados na Argentina e Paraguai para somente, então, ser internalizada no Brasil.<br>16. A condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas impede a aplicação da minorante inscrita no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>17. Na fixação da multa dos crimes, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição sanção carcerária - judiciais, preponderantes, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes.<br>18. A pobreza do réu não impede a sua condenação nas custas judiciais, que devem ser fixadas na sentença, em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal.<br>19. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado.<br>20. Hipótese em que suficientemente demonstrado que os bens apreendidos foram utilizados voluntária e conscientemente para o cometimento dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico internacional de drogas, o que justifica a decretação de seu perdimento em favor da União.<br>De início, observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca das teses referentes ao princípio do juiz natural e à cisão processual. Assim, carece o recurso, no particular, do requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38 E 39 DA LEI N. 9.605/1998. PREQUESTIONAMENTO. PARADIGMA INVOCADO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1.  .. <br>2. As teses de que houve afronta ao princípio do juiz natural, ausência de fundamentação na aplicação das penas e atipicidade das condutas não foram tratadas na origem, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>3.  .. <br>4.  .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1729359/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE DESCAMINHO ALTERADA. MANTIDA A DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ELEVAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. ALTERAÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Matéria não debatida pelo Tribunal a quo carece do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>3.  .. <br>4.  .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1596597/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017.)<br>Quanto à tese de indevido reconhecimento da transnacionalidade, extrai-se do acórdão atacado conclui que A transnacionalidade dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 restou plenamente demonstrada, porquanto apurado que a droga apreendida em poder do acusado foi negociada pelo grupo criminoso (do qual faz parte) com a atuação de indivíduos radicados no exterior.<br>Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido e concluir-se pela inexistência de transnacionalidade, seria necessária profunda incursão probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.805,1 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, I, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM O CARÁTER TRANSNACIONAL DO TRÁFICO. FUNDAMENTO NA CARGA TRANSPORTADA ADVIR DA FRONTEIRA BRASIL- PARAGUAI; E NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ATESTARAM A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO NO PAGAMENTO PRÉVIO DE R$ 3.000,00 E POSTERIOR DE R$ 10.000,00; NO LOCAL ADREDE PREPARADO ONDE FOI COLOCADO ÓLEO DE VÍSCERAS PARA ESCONDER O CHEIRO DO ENTORPECENTE; NA CARGA ACOBERTADA COM NOTA FISCAL FALSA; E NA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Quanto à causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), o Juízo singular, bem como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgãos competentes, no caso concreto, para a análise dos aspectos de índole fático-probatória, constataram que, em função da carga transportada advir da fronteira Brasil-Paraguai, bem como como pela quantidade e pela natureza da droga apreendida (1.805,1 kg de cocaína), que havia elementos suficientes para justificar a imposição de tal gravame à pena do agravante.<br>2. Tendo as instâncias de origem concluído, após detido exame do acervo fático-probatório dos autos, comprovada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, não há como rever tal conclusão na via eleita, para afastar a competência da Justiça Federal ou mesmo para excluir a causa de aumento, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020).<br>3.  .. <br>4.  .. <br>5.  .. <br>6.  .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1834567/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020)<br>No que diz respeito ao pedido de afastamento da aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem concluiu que, No que pertine especificamente aos crimes previstos na Lei 11.343/06, nos exatos termos do seu artigo 42, a natureza e quantidade da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (fl. 711), registrando que existindo três vetores negativos - natureza da droga, quantidade e circunstância do crime, sendo os dois primeiros preponderantes,  ..  (fl. 744).<br>Na fixação da pena-base dos crimes de tráfico de drogas, devem ser analisados com preponderância ao art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme determinação expressa do art. 42 da Lei 11.343/2006 (AgRg nos EDcl no AREsp 1646691/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA- BASE. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem procedeu à exasperação da pena-base com supedâneo em fundamentação concreta e idônea, considerando a quantidade da droga apreendida (mais de um quilo de maconha).<br>4.  .. <br>5.  .. <br>6.  .. <br>7.  .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 617.998/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE/DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.<br>POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I -  .. <br>II - Na hipótese, mostra-se idônea a exasperação operada na pena-base, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."<br>III - As instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido (78 (setenta e oito) porções de cocaína, pesando 17,65g (dezessete gramas e sessenta e cinco decigramas) e 14 (quatorze) porções de Cannabis Sativa L., pesando 56,04g (cinquenta e seis gramas e quatro centigramas - fl. 19), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.<br>IV -  .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 623.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>Dessarte, no ponto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser mantido. Impõe-se, no particular, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>De fato, se a Corte de origem não decidiu acerca das teses referentes ao princípio do juiz natural e à cisão processual, não cabe a discussão das questões em recurso especial, porque ausente o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por outro lado, rever a conclusão do julgado combatido quanto à transnacionalidade do delito, importaria profunda incursão probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, é firme o entendimento de que a quantidade e natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.<br>O agravante, portanto, não trouxe argumentos capazes de reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.