EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido fundamento no sentido de que, "não obstante fique clara a gravidade do evento criminoso, não foram apontados elementos concretos no sentido de demonstrar que, em liberdade, o recorrente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal", notadamente "porque no caso concreto, conforme expressamente consignado pelo próprio juiz "a quo", foi apontado novo elemento de prova capaz de colocar em xeque a credibilidade da palavra da genitora da vítima", a inversão dessa premissa - de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais - demandaria revolvimento de provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Afirma o Parquet que a pretensão recursal não implica reexame fático-probatório, referindo-se apenas à valoração da existência dos requisitos para a prisão preventiva do agravado.<br>Salienta que há fundamento concreto para manter a segregação cautelar do acusado, não sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Argumenta que "nítida a maior reprovabilidade da conduta imputada ao agente, visto que este praticou o estupro contra uma vítima menor, de apenas 09 (nove) anos de idade, filha de sua convivente, valendo-se da clandestinidade e com abuso de confiança, no próprio recesso familiar", sendo "inegável que, nessa condição, o agravado ainda exerça poder de autoridade e de influência sobre a vítima, extraindo-se daí, a sua evidente periculosidade ao convívio social" (fl. 311).<br>Cita, em prol da tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Consoante relatado, busca o Ministério Público o restabelecimento do decreto prisional, ao fundamento de que presente fundamento concreto para a custódia cautelar, em face da gravidade do delito imputado ao recorrido - estupro praticado contra vítima menor, filha de sua convivente, no âmbito residencial.<br>A Corte de origem, ao conceder ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, assim fundamentou (fls. 151-159):<br>Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Roberto de Oliveira, qualificado, que estaria submetido a constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Cláudia (Id. 40175483).<br>O boletim de ocorrência narra os seguintes fatos:<br>"ESTA GUPM FOI ACIONADA ATRAVÉS DO 190, PELO COMUNICANTE CITADO, ANDE FOI INFORMADO QUE, NA DATA DE HOJE 15/04/2020, A SUA SOGRA CITADA COMO TESTEMUNHA, TERIA PEGO O SEU MARIDO "SUSPEITO PAULO", PRATICANDO ABUSOS SEXUAIS CONTRA A SUA FILHA DE APENAS 09 (NOVE) ANOS DE IDADE. QUE O COMUNICANTE INFORMOU) AINDA QUE A VITIMA, A MÃE DA VITIMA E O SUSPEITO ESTARIAM EM UMA FAZENDA (SÃO JUDAS TADEU) NO ASSENTAMENTO ZUMBI DOS PALMARES. DESTA FEITA, ESTA GUPM EM POSSE DAS INFORMAÇÕES DESLOCOU ATÉ A REFERIDA FAZENDA E NOS DEPARAMOS COM A VITIMA, SUSPEITO E TESTEMUNHA EM UMA ESTRADA QUE DA ACESO ATÉ A SEDE DA FAZENDA. AO INDAGAR A MÃE DA VITIMA A MESMA RELATOU QUE A ALGUM TEMPO DESCONFIAVA QUE O SUSPEITO VINHA ABUSANDO DE SUA FILHA, E QUE, NA DATA DE HOJE A MESMA TENTOU PEGAR O SUSPEITO TOCANDO NAS PARTES INTIMAS DE SUA FILHA, POREM QUANDO A LUZ DO CELULAR ACENDEU O SUSPEITO JÁ NÃO ESTAVA MAIS PRATICANDO O ATO, MAS QUE ESTAVA COM A ROUPA DE BAIXO (SHORTS) ABAIXADOS. ESTA GUPM TAMBÉM CONVERSOU COM A VITIMA, QUE MUITO ACANHADA EM DIZER RESPONDEU QUE "O TIO PAULO AS VEZES PASSAVA MÃO PELO NO MEU CORPO", QUE FOI PERGUNTADO TAMBÉM SOBRE 0 SUSPEITO TER TOCADO SUAS PARTES ÍNTIMAS (GENITÁLIAS) A MESMA RESPONDEU QUE: SIM. EM CONTINUAÇÃO, ESTA GUPM FOI ATÉ A SEDE DA FAZENDA, E QUANDO A SENHORA FATIMA ADENTROU AO QUARTO PARA PEGAR OS DOCUMENTOS DO SUSPEITO, ESTA GUPM AVISTOU UMA ARMA DE FOGO QUE ESTAVA ESCORADA NA PAREDE, ONDE FOI VERIFICADO QUE A ARMA ERA UM FUZIL SEMI AUTOMÁTICO CALIBRE .22, CONTENDO 02 (DOIS) CARREGADORES E 70 (SETENTA) MUNIÇÕES CAIBRE .22 INTACTAS. ASSIM, O SUSPEITO INFORMOU QUE A ARMA DE FOGO POSSUA REGISTRO, TODAVIA, NÃO APRESENTOU O REGISTRO, INFORMANDO QUE NÃO SABE A LOCALIZAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTOS. DESTA FORMA FOI DADA A VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO E ENCAMINHADO A DEL. POL. JUDICIÁRIA CIVIL SEM LESÕES CORPORAIS PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS." (40175485).<br>Autoridade judiciária, atendendo a requerimento do MP decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br> .. <br>3. Da necessidade da Decretação da Prisão Preventiva.<br> .. <br>No caso vertente, os pressupostos da prisão cautelar estão preenchidos, eis que o indiciado foi preso por ter cometido, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP), delito este que possui pena máxima de reclusão superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP).<br>Outrossim, há indícios da existência do delito e da autoria ("fumus comissi delicti"), tendo em conta especialmente o depoimento da vítima, pois sabe-se que nesse tipo de delito raramente há testemunhas oculares, sendo a palavra da vítima de grande valia, onde relatou para a psicóloga da equipe multidisciplinar " ..  G conta que foi deitar-se no quarto onde estava sua mãe e o padrasto, acredita que Fatima estivesse dormindo, a menina encostou sua cama junto a do casal e após se acomodar, Paulo tentou tocar suas mamas e vagina. A menina descreve que, "estava escuro, ele passou a mão aqui (apontando para as mamas) e aqui (apontando para baixo, região genital). Ele tentou encostar em mim, mas eu não deixei, me enrolei na coberta e ele parou"  ..  ele encostava a "barriga" contra ela, começava a passar a mão pelos pés e ia subindo. Neste momento a menina encena como se o padrasto passasse a mão pelos pés, mamas, tórax e vagina. G conta que Paulo pegou sua mão e "tentou colocar na parte de baixo dele", apontada para região genital, referindo que o padrasto tenha pego sua mão na tentativa de encostar em seu pênis.<br>Além do depoimento dos policiais que também conversaram com a menor, onde ela relatou:<br>"RESPONDEU QUE O TIO PAULO ÀS VEZES PASSAVA MÃO PELO NO MEU CORPO", que ao perguntarem se o suspeito teria tocado suas partes intimas (genitálias), respondeu: "SIM" .. , demonstrando, a princípio, que a infração ocorreu.<br> .. <br>Neste passo, resta demonstrada, por ora, a configuração do fumus comissi delicti e presentes os fundamentos da preventiva.<br>A prisão preventiva torna-se necessária para manutenção da ordem pública, pois o delito praticado é de suma gravidade, gerando sofrimento e constrangimento a ofendida que é menor de idade, e condutas como esta causam temor aos populares, ainda mais por ter praticado contra vulnerável.<br>Ademais, visa-se resguardar a tranquilidade social, eis que tal crime ocasiona grande impacto social, que utilizando-se da relação familiar com a vítima, sua enteada de apenas 09 anos de idade, praticou com ela atos libidinosos, tendo cessado a prática delituosa apenas porque a genitora da vítima o teria interrompido, assim a sociedade almeja uma resposta do Poder Judiciário diante de tamanha "crueldade".<br>Acerca do tema ordem pública, segundo entendimento jurisprudencial: (..) Nesta senda, não obstante o elevado grau de excepcionalidade da prisão provisória e a parcimônia com que deve ser manejada vislumbra-se no presente caso, com razoável nitidez e segurança, a imprescindibilidade da medida de modo a resguardar o meio social e dar credibilidade ao Poder Judiciário, ante a repercussão do delito em apuração.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STF (RT 648/347).<br>Demais disso, a necessidade da prisão na hipótese também se justifica, para resguardar a conveniência da instrução criminal.<br>Oportuno mencionar que considerando a natureza desta infração a própria liberdade do autuado coloca em risco sua integridade física, já que o crime enseja grande abalo, principalmente aos familiares da vítima, que podem vir a atuar com represálias, contribuindo para algum intento fugitivo. Claro que tal juízo é preliminar e não importa em antecipação em juízo de mérito.<br>De outro lado, necessário se faz resguardar a conveniência da instrução processual, que pode vir a ser comprometida, até porque nesta data a genitora da vítima declarou, conforme declaração acostado aos autos, que tudo não passou de uma invenção para se vingar do autuado. Tal declaração deve ser apurada, inclusive em eventual produção antecipada de provas, caso o parquet assim requeira. Entendo que manter o autuado solto poderá ainda mais constranger a vítima, menina de tenra idade, que pode sofrer algum tipo de coação ou constrangimento inclusive pela própria família, haja vista a declaração de sua mãe.<br>Consigno que a menor foi ouvida por uma psicóloga, que em momento algum, identificou algum sinal de mentira ou aventurança por parte da menina, contando com detalhes como os fatos se deram. Tal depoimento se coaduna com o que foi falado pela mãe perante a autoridade policial assim como pela declaração do irmão, que foi contatado pela mãe pedindo socorro.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, tornam-se necessárias medidas coibitivas e inibitórias a fim de fazer valer o texto constitucional, posto que o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado e o caso vertente amolda-se perfeitamente à hipótese.<br>Ante a particularidade do caso é imperioso o resguardo da ordem pública e da garantia da conveniência da instrução processual, estando assim presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em concessão de liberdade provisória mediante fiança.<br>Por fim, as medidas cautelares não são suficientes, adequadas e proporcionais com relação aos fatos ora imputados, em razão da evidenciada necessidade de garantir a ordem pública e da conveniência da instrução processual, que não admitem, a substituição por cautelares menos gravosas, conforme art. 282, inciso I, do CPP.<br>Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima e em concordância ao parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO ROBERTO OLIVEIRA. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA." (Id. 40175492).<br> .. <br>E, na espécie, da decisão impugnada, não obstante fique clara a gravidade do evento criminoso, não foram apontados elementos concretos no sentido de demonstrar que, em liberdade, o recorrente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal, especialmente levando-se em conta a notícia de suas condições pessoais favoráveis, não refutada pela instância de origem.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que foi utilizada a gravidade genérica do delito em tese cometido, para chegar à conclusão de que o réu seria perigoso, isso com base na própria conduta criminosa que lhe foi imputada, e, assim, justificar a ordenação e manutenção da sua custódia, argumentos que, por si só, não são hábeis para motivar a segregação antecipada, especialmente porque no caso concreto, conforme expressamente consignado pelo próprio juiz "a quo", foi apontado novo elemento de prova capaz de colocar em xeque a credibilidade da palavra da genitora da vítima.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem-se decidido conforme segue:<br> .. <br>Não se discute a gravidade da conduta delituosa sob investigação. A violência sexual, por si só, possui altíssimo grau de reprovabilidade a merecer, caso confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, punição exemplar, proporcional ao mal causado.<br>Contudo, não se está a analisar a possibilidade de antecipar a pena a ser aplicada, mas sim, de verificar se há ou não necessidade de medidas cautelares, em especial, a prisão preventiva.<br>Mais uma vez friso que a legalidade da decisão que decreta a prisão preventiva deve explicitar de modo claro e preciso os motivos do convencimento do magistrado quanto à imperiosa necessidade da medida extrema, que implica em sacrifício à liberdade individual, a ponto de se sobrepor aos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade e do devido processo legal, pois não se pode confundir o carcer ad poenam (decorrente de condenação penal definitiva) com o carcer ad custodiam, que tem função meramente instrumental e não constitui em sanção ou punição antecipada.<br> .. <br>Assim, considerando a ausência de evidências de risco à ordem púbica e/ou a instrução criminal, entendo que não há motivos para manutenção da prisão preventiva do paciente, de modo que modifico o meu entendimento para conceder a ordem liberatória em favor do paciente, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Em caso de descumprindo de alguma das medidas acima descritas, poderá ser decretada a prisão preventiva do indiciado.<br>Registro, por derradeiro, que a concessão da ordem liberatória não inviabiliza que nova decisão seja proferida com base em elementos concretos e objetivamente considerados que possam emergir do contexto fático-probatório.<br>Ante ao exposto, em dissonância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus ao beneficiário Paulo Roberto de Oliveira, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Como se vê, consta do acórdão recorrido fundamento no sentido de que, "não obstante fique clara a gravidade do evento criminoso, não foram apontados elementos concretos no sentido de demonstrar que, em liberdade, o recorrente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal", notadamente "porque no caso concreto, conforme expressamente consignado pelo próprio juiz "a quo", foi apontado novo elemento de prova capaz de colocar em xeque a credibilidade da palavra da genitora da vítima".<br>Desse modo, a inversão dessa premissa - de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais - demandaria revolvimento de provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.<br>FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Constatando-se que as instâncias ordinárias concluíram, de maneira devidamente fundamentada, pela desnecessidade da custódia cautelar, rever esse entendimento não é cabível a este Superior Tribunal de Justiça porque demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas na origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1720758/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OPERAÇÃO C"EST FINI. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP.<br>2. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado.<br>3. O Tribunal a quo sopesou as características dos fatos tidos como delituosos, indicativas de práticas de alta densidade lesiva delimitadas no passado (2013 e 2014), o menor papel desempenhado pelo agravante no esquema de corrupção arquitetado pela organização criminosa investigada, bem como suas condições pessoais favoráveis, a fim de concluir, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos aflitivas à liberdade são adequadas e suficientes para proteger a sociedade de possíveis e futuros danos.<br>4. O julgado está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, e, para chegar-se a conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1323195/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019.)<br>A despeito das razões apresentadas, o agravante não trouxe argumentos capazes de reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.