EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A pena-base foi majorada, na primeira fase da dosimetria, por meio de fundamento válido que considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois houve a conversão de dinheiro do tráfico de drogas em ativo lícito, destinada à aquisição de um apartamento para que o líder da Facção Criminosa Terceiro Comando Puro utilizasse respectivo imóvel para se esconder, porquanto encontrava-se na iminência de ser preso, cuidando-se, assim, de sofisticada atividade de lavagem de dinheiro.<br>2. O regime prisional mais gravoso foi devidamente fixado, isso porque, apesar da pena ter sido arbitrada entre 4 e 8 anos, considerou-se, no ponto, circunstância judicial desfavorável, inexistindo ilegalidade na sua aplicação.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 516-522 que concedeu parcialmente o habeas corpus, para alterar a pena definitiva do paciente, fixando-a em 4 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>O agravante sustenta que, "ao contrário do entendimento da r. Decisão ora questionada, independentemente do objetivo da aquisição do imóvel, se era ou não para esconder o líder da quadrilha, o fato é que tal circunstância judicial se encontra, de um modo ou de outro, inserido no próprio tipo penal de lavagem de dinheiro, não servindo, com a devida vênia, de motivação para elevar, na primeira fase, a reprimenda".<br>Argumenta que, "a despeito da r. Decisão ora combatida, não se pode valorar, no delito autônomo de lavagem de dinheiro, aspectos alusivos ao crime antecedente, uma vez que, se assim o fosse, o beneficiário da presente deveria ser condenado pela prática do delito de associação para fins de tráfico ou, até mesmo, de favorecimento pessoal, aduzindo que o valor por ele empregado não paga sequer um carro novo".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, pretende o agravante a concessão do habeas corpus em sua totalidade, determinando-se a pena-base no mínimo legal, e, consequentemente, alterando-se o regime prisional, e substituindo a pena corporal por restritiva de direitos.<br>A decisão agravada assim dispôs (fls. 516-522):<br> .. <br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sobre a pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 291-297 - com destaques):<br> .. No que diz respeito a dosimetria penal, ao contrário do que entendeu o Relator originário, nada há que ser alterado, uma vez que a magistrada de primeiro grau, obedeceu aos ditames da legislação penal e do comando constitucional, do art. 93, inciso IX da CFRB/88 ao exaustivamente fundamentar e individualizar a pena do apelante, incluindo aí a adoção do regime prisional inicial fechado e a decretação da prisão preventiva do ora recorrente. Confira-se:<br>"Passa-se à dosimetria da pena:<br>Na primeira fase, para o réu CELESTINO MASCARENHAS FERREIRA, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, considerando as circunstâncias e consequências do crime.<br>Neste aspecto relevante a invocação da lição doutrinária, com a transcrição de alguns significativos ensinamentos sobre o ponto.<br> .. <br>Bem esclarecida à questão, releva destacar que no presente caso a dinâmica da atividade exercida pelo réu CELESTINO indica peculiaridades ensejadores de maior reprimenda.<br>De fato, cuida-se de sofisticada atividade de lavagem de dinheiro, com a criação de estória cobertura no sentido de que o apartamento seria para encontros amorosos de um jogador de futebol paulista, tendo sido pagos R$ 32.000,00 para que um "laranja" figurasse como proprietário do apartamento.<br>Não bastasse, a conversão de dinheiro do tráfico de drogas em ativo lícito, no caso o apartamento, se destinava a permitir que o líder da Facção Criminosa Terceiro Comando Puro, Menor P, utilizasse tal imóvel para se esconder, eis que era iminente a ocupação das Comunidades da Maré pelas Forças Armadas.<br>Tal fato restou fartamente comprovado, eis que foram interceptadas diversas mensagens entre o réu Celestino e Menor P, nas quais Celestino enviava notícias e inclusive fotos das obras que estavam sendo feitas no imóvel, de modo a acomodar com mais conforto o líder do tráfico.<br>Saliente-se que Menor P foi preso pela Polícia Federal no interior do apartamento comprado por Celestino.<br>Assim, não se está diante de qualquer crime de lavagem de dinheiro, mas de conduta que demonstra peculiaridades que necessariamente devem ensejar maior reprimenda. Prosseguindo, faz-se necessária a análise da circunstância judicial legalmente denominada de consequência do crime.<br>Aqui também importa registrar a lição da boa doutrina, novamente com a transcrição de texto do professor Juarez Cirino dos Santos, verbis:<br> .. <br>Descendo ao caso em comento, frise-se que as consequências da atividade de lavagem praticada pelo réu Celestino ultrapassam sobremodo aquelas normais que derivam costumeiramente do tipo penal, com intensa ofensividade ao bem jurídico tutelado, ensejando necessariamente maior reprimenda penal, em observância ao ditame constitucional da individualização da pena.<br>De fato, atuar para permitir que notória liderança do crime organizado permaneça em liberdade e comandando imensa rede criminosa, com atuação armada e domínio territorial sobre imensas áreas da cidade, não configura por certo trivial crime de lavagem de dinheiro e deve conduzir a maior reprimenda penal.<br>Na segunda fase, ante a ausência de agravantes e atenuantes, mantém-se a pena.<br>Na terceira fase da dosimetria, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, convola-se em definitiva a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.<br>Fixa-se em um trigésimo do salário mínimo o valor de cada dia-multa.<br>Considerando a exaustiva motivação relacionada as circunstâncias judiciais, fixa-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.<br>À luz dessas considerações, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo defensivo para manter a higidez da sentença recorrida, em todos os seus termos e fundamentos. .. <br>Como relatado, o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime prisional fechado, por ofensa ao art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.613/98, sendo que, ao delito em apreço é cominada reprimenda de 3 a 10 anos de reclusão, e multa.<br>Da transcrição acima, vê-se que a pena basilar foi majorada, dobrando-a, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas, pois houve a conversão de dinheiro do tráfico de drogas em ativo lícito, destinada à aquisição de um apartamento para que o líder da Facção Criminosa Terceiro Comando Puro, Menor P, utilizasse respectivo imóvel para se esconder, porquanto encontrava-se na iminência de ser preso, cuidando-se, assim, de sofisticada atividade de lavagem de dinheiro.<br>Esta Corte entende ser possível a exasperação da pena-base com esteio nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, desde que fundamentadas em elementos concretos e não aferida a ocorrência de bis in idem ou desproporcionalidade na incidência das frações, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da reprimenda em apreço.<br>In casu, a conversão de dinheiro do tráfico de drogas em ativo lícito é conduta inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.<br>Contudo, trata-se de circunstância judicial, de fato, desfavorável ao paciente, o fato da aquisição de um imóvel, obtido com quantia ilícita, convertida, porém, em ativo lícito, com o fim de servir de refúgio a um líder de facção criminosa.<br>No entanto, considero desproporcional o aumento auferido, uma vez que a pena, na primeira fase da dosimetria, foi dobrada - de três para seis anos -, entendendo como suficiente a majoração em 1/2, diante das circunstâncias verificadas, acima descritas, perfazendo-se a reprimenda definitiva o total de 4 anos e 6 meses de reclusão, pois não houve alteração nas demais etapas.<br>No mais, o regime prisional mais gravoso foi devidamente fixado, isso porque, apesar da pena ter sido arbitrada entre 4 e 8 anos, considerou-se, no ponto, circunstância judicial desfavorável, inexistindo ilegalidade na sua aplicação. A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. DEVIDAMENTE MOTIVADOS. ANTECEDENTES. FATOS PRATICADOS CONCOMITANTEMENTE COM A PRESENTE AÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU NÃO ADMITIU A AUTORIA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte superior entende ser possível a exasperação da pena-base com esteio nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime desde que fundamentadas em elementos concretos, os quais foram devidamente indicados pelas instâncias de origem.<br>2. A influência no meio coorporativo e financeiro, e a prática do crime com objetivo de beneficiar pessoas envolvidas na campanha eleitoral de 2000, são circunstâncias que justificam a consideração negativa da culpabilidade e dos motivos do ilícito.<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é no sentido de ser possível o aumento da sanção inicial, em razão dos maus antecedentes, com esteio em condenações criminais transitadas em julgado entre o cometimento do delito e a prolação da sentença, desde que a ação penal pretérita seja referente a fatos anteriores.<br>4. Não restando imputação certo que os fatos de outro processo criminal são anteriores, e não podendo a dúvida prejudicar ao perseguido, resta excluir a consideração negativa de seus antecedentes.<br>5. A exasperação da reprimenda básica, pela consideração negativa da conduta social, com fundamento em ações penais em andamento, fere a Súmula 444/STJ, devendo, portanto, ser afastada.<br> .. <br>7. Devida a manutenção do regime inicial fechado, tendo em vista a reprimenda final ter permanecido em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>8. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 416.371/ES, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).<br>Por fim, inviável a substituição das penas, em virtude de expressa previsão legal, a teor do que dispõe o art. 44, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para alterar a pena definitiva do paciente, fixando-a em 4 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Não há razão para reformar a decisão agravada, porque a pena-base foi majorada, na primeira fase da dosimetria, por meio de fundamento válido que considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois houve a conversão de dinheiro do tráfico de drogas em ativo lícito, destinada à aquisição de um apartamento para que o líder da Facção Criminosa Terceiro Comando Puro utilizasse respectivo imóvel para se esconder, porquanto encontrava-se na iminência de ser preso, cuidando-se, assim, de sofisticada atividade de lavagem de dinheiro.<br>Esta Corte entende ser possível a exasperação da pena-base com esteio nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, desde que fundamentadas em elementos concretos e não aferida a ocorrência de bis in idem ou desproporcionalidade na incidência das frações, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da reprimenda em apreço.<br>In casu, a conversão de dinheiro do tráfico de drogas em ativo lícito é conduta inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.<br>Contudo, trata-se de circunstância judicial, de fato, desfavorável ao paciente, o fato da aquisição de um imóvel, obtido com quantia ilícita, convertida, porém, em ativo lícito, com o fim de servir de refúgio a um líder de facção criminosa.<br>No mais, o regime prisional mais gravoso foi devidamente fixado, isso porque, apesar da pena ter sido arbitrada entre 4 e 8 anos, considerou-se, no ponto, circunstância judicial desfavorável, inexistindo ilegalidade na sua aplicação. A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/98). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. DEVIDAMENTE MOTIVADOS. ANTECEDENTES. FATOS PRATICADOS CONCOMITANTEMENTE COM A PRESENTE AÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU NÃO ADMITIU A AUTORIA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte superior entende ser possível a exasperação da pena-base com esteio nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime desde que fundamentadas em elementos concretos, os quais foram devidamente indicados pelas instâncias de origem.<br>2. A influência no meio coorporativo e financeiro, e a prática do crime com objetivo de beneficiar pessoas envolvidas na campanha eleitoral de 2000, são circunstâncias que justificam a consideração negativa da culpabilidade e dos motivos do ilícito.<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça é no sentido de ser possível o aumento da sanção inicial, em razão dos maus antecedentes, com esteio em condenações criminais transitadas em julgado entre o cometimento do delito e a prolação da sentença, desde que a ação penal pretérita seja referente a fatos anteriores.<br>4. Não restando imputação certo que os fatos de outro processo criminal são anteriores, e não podendo a dúvida prejudicar ao perseguido, resta excluir a consideração negativa de seus antecedentes.<br>5. A exasperação da reprimenda básica, pela consideração negativa da conduta social, com fundamento em ações penais em andamento, fere a Súmula 444/STJ, devendo, portanto, ser afastada.<br> .. <br>7. Devida a manutenção do regime inicial fechado, tendo em vista a reprimenda final ter permanecido em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>8. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 416.371/ES, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).<br>Por fim, inviável a substituição das penas, em virtude de expressa previsão legal, a teor do que dispõe o art. 44, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.