EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão deste relator, que não conheceu do recurso ao fundamento de ser o mesmo manifestamente incabível.<br>Inconformada, a parte ora agravante sustenta que a decisão deve ser julgada pelo colegiado, e não de forma monacrática.<br>Pede a reforma da decisão.<br>É o sucinto relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. A irresignação não merece ser conhecida.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso ao fundamento de ser o mesmo manifestamente incabível.<br>Todavia, nas razões do agravo em apreço, a parte ora agravante não refuta todos os fundamentos, uma vez que nada menciona a respeito do cabimento do recurso.<br>Desse modo, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se dos agravantes o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse mesmo sentido o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 que, ao tempo em que exige dos advogados um maior compromisso com a fundamentação dos recursos, traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o já referido princípio da dialeticidade, ao dispor que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no parágrafo 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 24 de 2016, de seguinte teor:<br>Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confi rmando-a ou reformando-a.<br>(..)<br>§ 2º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 955.098/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Concluído pela Corte de origem que o recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda faz jus aos alimentos, porém em percentual menor da renda do recorrido, seu genitor, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1037068/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)<br>3. Nesse diapasão, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>4. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, e aplico à parte ora agravante a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do art. 1.021 do CPC.<br>É como voto.